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II SÉRIE — NÚMERO 61

sócio-económico dos produtores e o reforço da sua organização.

O País passou de uma situação de permanente e elevado défice em leite para uma situação de abundância, apenas se registando pequenos períodos de escassez ao longo do ano.

Neste contexto, as cooperativas de produtores de leite e suas uniões desempenham uma acção altamente eficaz e insubstituível no apoio à produção e manutenção dos serviços de escoamento regular do leite produzido e na comparticipação dos abastecimentos dos centros de consumo e da própria indústria.

4 — Actualmente, e sob o argumento da adesão de Portugal à CEE, a exclusividade das funções de recolha e concentração de leite atribuída às cooperativas e suas uniões nas áreas organizadas está sendo ameaçada pelo processo negocial com o Mercado Comum e pelas pressões de alguns sectores, designadamente da indústria leiteira não cooperativa. Indústria aliás que não contesta o sistema em si mesmo, mas o facto de este estar sob controle das organizações dos produtores, e que, em alternativa, reclama para si as principais bases do sistema em vigor.

A esta situação não é, com efeito, estranha a actual fase das negociações em curso com a CEE, onde a falta de firmeza dos negociadores portugueses pode vir a traduzir-se definitivamente na supressão da exclusividade das funções de recolha e concentração de leite, hoje atribuída às cooperativas leiteiras e suas uniões.

Neste contexto ainda, não se pode aceitar que já hoje o próprio Estado venha pressionando as organizações dos produtores para que negoceiem com os industriais as funções que a lei em vigor lhes atribui.

As negociações com a CEE estão longe de estar concluídas; tão-pouco o conteúdo já negociado foi ratificado pela Assembleia da República, e a adesão à CEE está longe de se considerar facto consumado.

Acresce ainda que a abolição da exclusividade da recolha do leite não pode ser apresentada como uma medida inevitável a ser tomada pelo Governo Português face à legislação em vigor na CEE. A este propósito bastará referir que a integração do Reino Unido no Mercado Comum não alterou minimamente o seu sistema de recolha exclusiva por parte do Milk Marketing Board.

5 — Afigura-se pois, como imperioso, que a Assembleia da República, no âmbito das suas competências, legisle em tal matéria, por forma a salvaguardar os interesses nacionais, respeitando os legítimos direitos dos produtores? defendendo a produção interna e impedindo que o sector mais bem organizado da nossa agriculura seja destruído. Neste sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Do fomento da produção

Artigo 1.°

(Princípio geral)

Incumbe ao Estado promover o fomento da produção de leite, com vista ao abastecimento do País em

leite em natureza e em produtos lácteos seus derivados.

Artigo 2.° (Medidas de fomento]

1 — O fomento da produção de leite realizar-se-á através de medidas de apoio técnico e financeiro aos produtores individuais e colectivos e às cooperativas leiteiras e mistas com secção leiteira e suas uniões.

2 — Incumbe ao Estado adoptar medidas de apoio técnico e financeiro, com vista ao incremento da produção nas zonas produtoras de leite, promovendo nomeadamente:

a) O melhor aproveitamento dos recursos naturais para a produção de forragens;

b) A melhoria genética do efectivo leiteiro, através da recria sistemática das fêmeas jovens para ulterior fornecimento aos produtores de leite;

c) A extensão da rede de recolha e concentração do leite a todo o País;

d) A melhoria da rede de recolha e concentração, designadamente pela substituição progressiva dos postos de recolha por salas colectivas de ordenha mecânica.

Artigo 3.° (Planos e projectos de desenvolvimento)

1 — Compete ao Governo, através dos respectivos departamentos da Administração Pública, proceder ao estudo das condições actuais da produção de leite em cada zona e região e propor medidas necessárias ao seu desenvolvimento, dentro dos objectivos referidos no artigo anterior.

2 — Na actividade referida no número anterior deverão participar as organizações de agricultores, designadamente as organizações cooperativas de produtores de leite.

Artigo 4.°

(Apolo técnico e financeiro)

Os produtores individuais ou colectivos e as entidades referidas no artigo 5.°, n.° 1, poderão requerer, aos competentes organismos da Administração Pública, o apoio técnico e financeiro de que necessitarem, com vista à realização do fomento da produção ou extensão e melhoria da rede de recolha e concentração.

CAPITULO II Do primeiro escalão do ciclo económico do leite

SECÇÃO I Funções de recolha e concentração

Artigo 5.° (Competência)

1 — As funções de recolha e concentração do leite competem às cooperativas agrícolas de produtores de