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1 DE MARÇO DE 1985

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3 — A comissão arbitral referida no número anterior será constituida por 3 árbitros, um nomeado pelo competente departamento da Administração Pública e que presidirá, outro pela entidade que procede à recolha e concentração do leite, e o terceiro pela entidade proprietária da infra-estrutura.

4 — O Governo fixará os prazos de nomeação de árbitros e de resolução do conflito.

Artigo 24.° (Competência de fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete às entidades que para tal forem dessignadas pelo Governo, sem prejuízo da competência atribuída por lei à Direcção-Geral de Saúde.

Artigo 25.°

s

(Sanções)

1 — Nas áreas de recolha organizada, a entrega de leite ou a sua recolha para consumo público ou para a indústria por forma ou entidades diferentes das previstas neste diploma é punida da forma seguinte:

a) Multa correspondente a 10 vezes o valor oficial do leite transaccionado para o produtor;

b) Multa correspondente a 20 vezes o valor oficial transaccionado, apreensão para o comprador ou intermediário que não seja industrial de lacticíneos;

c) Multa correspondente a 100 vezes o valor oficial do leite transaccionado e apreensão para o industrial de lacticíneos.

2 — A reincidência será punida com o dobro das multas previstas no número anterior.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras penas previstas na lei.

Artigo 26.° (Designações]

1 — Entende-se por «posto de recolha» o local que tem por finalidade o seguinte:

a) Receber, medir ou pesar e apreciar sumariamente o leite entregue por cada produtor como correspondente à sua produção;

b) Transvasar o leite recebido para vasilhame convenientemente limpo, seco e desinfectado;

c) Separar por categorias e referenciar convenientemente o leite que foi dado como suspeito ou impróprio pelos competentes serviços de inspecção;

d) Filtrar e manter o leite nas melhores condições de resguardo e temperatura até ao momento da sua expedição;

e) Desnatar o leite nos casos em que a tal houver lugar.

2 — Entende-se por «sala colectiva de ordenha mecânica» o local devidamente equipado para proceder à ordenha mecânica das vacas leiteiras da sua área de influência, arrefecer o leite a temperaturas adequadas e efectuar as funções previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 — Entende-se por «sala particular de ordenha mecânica» o local devidamente equipado para proceder à ordenha mecânica de um número mínimo de 10 vacas leiteiras de um único produtor, arrefecer o leite a temperaturas adequadas e fectuar as operações previstas na alínea d) do n.° 1 deste artigo.

4 — Entende-se por «posto de concentração» o local equipado para:

a) Receber, medir ou pesar, separar por categorias, filtrar, arrefecer, armazenar e expedir todo o leite correspondente a cada uma das recolhas diárias efectuadas pelos locais de recepção;

b) Proceder ao exame de apreciação do leite, efectuando a separação dos lotes segundo a sua qualidade ou classificação e destino;

c) Efectuar, em tempo não superior a 4 horas, contado da recolha até ao final da refrigeração, o arrefecimento do leite e temperatura que não exceda os 6°C, a qual deve ser mantida até ao momento da expedição;

d) Desinfectar todo o vasilhame utilizado no leite recolhido nos postos.

5 — Entende-se por «rede de recolha» o conjunto de postos de recepção, salas colectivas de ordenha mecânica, salas particulares de ordenha mecânica, postos de concentração, meios de transporte e de recolha de amostras e suas análises e vulgarização, utilizados por quaisquer das entidades previstas na secção i do capítulo ii.

6 — Entende-se por «1.° escalão» do ciclo económico do leite as operações de recolha, classificação, transporte e concentração do leite.

' 7 — Entende-se por transporte de transferência o transporte de leite do posto de concentração até ao local de tratamento ou industrialização.

8 — Entende-se por «centro de tratamento de leite» o local devidamente equipado para proceder à preparação e tratamento térmico do leite e natas destinados ao abastecimento público.

9 — Entende-se por «2.° escalão» as operações relativas ao tratamento e distribuição do leite destinado ao abastecimento público.

Artigo 27.° (Regulamentação)

O Governo deverá publicar no prazo de 180 dias os diplomas necessários à boa execução do presente diploma.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Margarida Tengarri-nha — Álvaro Brasileiro — Rogério Brito — Custódio Gingão — João Abrantes — José Manuel Mendes — António Mota.