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1 DE MARÇO DE 1985

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leite ou mistas com secção leiteira e suas uniões na respectiva área social.

2 — Nas áreas onde não existirem as entidades referidas no número anterior, as funções de recolha e concentração do leite serão asseguradas efectivamente pelo organismo competente da Administração Pública enquanto aquelas entidades não estiverem constituídas.

Artigo 6.° (Princípio da não sobreposição)

As áreas respectivas de recolha e concentração de cada uma das entidades referidas no artigo anterior não poderão sobrepor-se, nem em caso algum são permitidas duplicações de funções.

Artigo 7.° (Criação de áreas de recolha)

1 — A criação de novas áreas de recolha organizada depende da aprovação, pelos organismos competentes da Administração Pública, da respectiva proposta, fundada em estudo técnico-económico a apresentar pelas cooperativas ou uniões interessadas.

2 — As propostas referidas no número anterior serão objecto de apreciação no prazo de 180 dias, findo o qual, e na falta de resposta, se considerarão aprovadas.

Artigo 8.° (Licenciamento)

1 — Compete à Administração Pública, através dos respectivos serviços, o licenciamento e fiscalização dos postos de recolha e concentração.

2 — O licenciamento será sempre feito por proposta da entidade que aí exerça as funções de recolha e concentração.

3 — O registo do posto de recolha e concentração será sempre feito a favor da entidade referida no número anterior.

SECÇÃO II Da recolha

Artigo 9.° (Locais de recolha)

São locais de recolha os seguintes:

a) As salas colectivas de ordenha mecânica;

b) Os estábulos colectivos equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa;

c) As salas particulares de ordenha mecânica com refrigeração anexa, desde que a sua classificação como local de recolha tenha sido proposta pela entidade que na respectiva área social exerça a função de recolha;

d) Os postos de recepção de leite em funcionar mento.

Artigo 10.° (Princípio do exclusivo)

1 — Salvo no caso de leite especial, nas áreas de recolha organizada os produtores entregarão todo o leite produzido à entidade a quem compete a função de recolha.

2 — O disposto no número anterior não prejudicará as regalias e isenções fiscais de que goze aquela entidade.

SECÇÃO III Do transporte e concentração

Artigo 11.° (Objectivos)

No transporte e concentração deve ser salvaguardada a qualidade inicial do leite, tendo em vista a maior eficácia e rentabilidade de todas as operações do primeiro escalão.

Artigo 12.° (Transporte)

0 transporte de leite dos locais de recolha compete à entidade que exerce as funções de recolha e concentração.

Artigo 13.°

(Concentração)

Nos postos de concentração de leite será garantida a refrigeração e armazenagem do leite que a eles aflui dos locais de recolha.

Artigo 14.° (Destino do leite)

1 — Os organismos competentes da Administração Pública poderão determinar o destino do leite armazenado nos postos de concentração, não podendo todavia impor a venda a crédito.

2 — Para o efeito, aqueles organismos terão em conta as necessidades de abastecimento público, bem como as situações conjunturais de escassez ou excesso da produção.

CAPITULO III Da classificação, preço e pagamento do leite

Artigo 15.° (Classificação)

A classificação do leite será feita nos locais de recolha pela entidade responsável pela mesma, sob a