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Il SÉRIE —NÚMERO 61

mecanismos previstos no Decreto-Lei n.° 547/74, ao diminuir área expropriável, será violadora do disposto no n.° 2 do artigo 24.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

6.2 — Se o Estado expropriar aquele património, como aliás lhe determina o artigo 23.° da Lei n.° 77/77, não poderá atribuir em propriedade ao rendeiros as parcelas que actualmente explorem mediante a aplicação das disposições contidas no Decreto-Lei n.° 44 720, de 22 de Novembro de 1962, uma vez que, entrando os prédios rústicos no domínio privado indisponível do Estado (artigo 40.° da Lei n.° 77/77), só poderá ser-lhes atribuída a mera exploração nos termos do que se dispõe na Lei n.° 77/77 e no Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio.

7 — Assim, em nossa opinião, só uma providência legislativa —lei ou decreto-lei precedido de autorização legislativa nos termos do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa— semelhante à que se contém no Decreto-Lei n.° 39 917, respeitante a situações idênticas às ora em apreço —«Quinta da Torre» e «Foros de Fernão Ferro» — terá viabilidade constitucional e legal para resolver a questão equacionada.

Ê o que me cumpre informar.

Núcleo de Apoio ao Auditor Jurídico do Ministério da Agricultura, 24 de Janeiro de 1985. — A Consultora Jurídica, Manuela Rodrigues.

TRIBUNAL DE CONTAS

GABINETE DO PRESIDENTE

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 795/III (2.a), dos deputados Octávio Teixeira e José Magalhães (PCP), pedindo informação sobre os principais factores condicionantes da actual situação do Tribunal e sobre os principais indicadores relativos à sua actividade em 1982, 1983 e 1984.

Tenho a honra de enviar a V. Ex.a os elementos solicitados sobre a actividade e dificuldades de funcionamento deste Tribunal no requerimento n.° 795/III (2 a), dos Srs. Deputados Octávio Teixeira e José Magalhães.

Apresento a V. Ex.°, Sr. Presidente, e a todos os Srs. Deputados, os meus melhores cumprimentos.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas, 15 de Fevereiro de 1985. — O Conselheiro Presidente (Assinatura ilegível.)

TRIBUNAL DE CONTAS

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