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II SÉRIE — NÚMERO 61

Parecer: Face ao que antecede afigura-se que se deve aguardar que o processo se apresente instruído em conformidade.

Gabinete Técnico da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em 4 de Outubro de 1984. — O Técnico Economista, (Assinatura ilegível.)

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Assunto: Projecto de despacho que visa fixar a quota de descongelamento para a admissão de docentes do ensino superior.

Informação: O projecto em apreço, que já vem acompanhado do parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública e tem carácter de muito urgente, não vem acompanhado da nota de encargos que possibilite conhecer do seu impacto em termos orçamentais, nem tão-pouco de informação de cabimento. Nestes termos,

Parecer: Afigura-se que, de harmonia com o estabelecido no n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, o projecto deverá ser devolvido ao Ministério da Educação a fim de ser devidamente quantificado quanto a encargos.

10." Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em 28 de Setembro de 1984. — O Director, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.-" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 60S/III (2.a), dos deputados Gaspar Pacheco e Vasco Miguel (PSD) sobre a inclusão no Orçamento do Estado para 1985 de uma verba destinada a cobrir até 50 % dos investimentos efectuados e a efectuar pelas cooperativas agrícolas.

Relativamente ao ofício de V. Ex." n.° 4271/84 de 14 de Dezembro de 1984 e em resposta ao requerimento acima citado, junto se envia fotocópia das respostas dos organismos consultados por este Ministério (a).

Com os melhores cumprimentos.

(a) As fotocópias referidas foram entregues aos deputados.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 12 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO Despacho

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 611/111 (2.a), dos deputados José Lello e Bento da Cruz (PS), sobre o inquérito instaurado à actuação do Conselho de Gestão do Banco Borges & Irmão durante

0 mandato decorrido entre Agosto de 1982 e Janeiro de 1984.

1 — Visto.

2 — O relatório final do inquérito conduzido pela Comissão de Fiscalização do Banco Borges & Irmão revela a prática de graves irregularidades na gestão do Banco.

3 — Do ponto de vista disciplinar, que cabe à tutela apreciar, verifica-se a concessão de crédito era violação das regras de gestão consagradas, em especial no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, e artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 729ZF/ 75, de 22 de Dezembro.

De acordo com o Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, o apuramento da violação de deveres essencais de gestão poderia conduzir à exoneração dos autores dessa conduta. Não estanto, porém, em funções de gestão nenhum dos membros deste Conselho, perdeu, por esse facto, actualidade o prosseguimento da investigação sob o aspecto da responsabilidade disciplinar.

4 — Resta o apuramento da eventual responsabilidade civil e/ou criminal a que a referida actuação possa dar lugar.

Quanto à primeira, o inquérito é bem claro a concluir que o Banco foi fortemente prejudicado com a aprovação de operações de crédito em desrespeito das mais elementares regras de prudência e boa gestão. Competirá ao actual Conselho de Gestão, como defensor dos interesses patrimoniais da instituição, prosseguir a investigação e pedir as indemnizações pelos prejuízos apurados.

No que toca à responsabilidade criminal, o inquérito revela fortes indícios da prática de infracções penais, nomeadamente a prevista no artigo 333.° do Código Penal.

5 — Restará ainda apurar se haverá lugar a indi-ciação pela prática de crimes previstos nos artigos 420.° e 422.° (aplicável aos gestores de empresas públicas por força do Decreto-Lei n.° 371/83, de 6 de Outubro).

Em atenção à punibilidade pela eventual prática de crime previsto e punido no artigo 333.° do Código Penal, remeta-se o processo, com cópia deste despacho, à Procuradoria-Geral da República.

6 — Em atenção ao último ponto, deverá remeter-se cópia deste despacho e do processo de inquérito à Alta Autoridade Contra a Corrupção, conforme solicitado no seu ofício n.° 94, de 15 do corrente.

7 — Dê-se conhecimento aos signatários do relatório, aos inquiridos, ao Conselho de Gestão e à Comissão de Trabalhadores do BBI e ao BP.

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro.— 29 de Janeiro de 1985. — O Secretário de Estado do Tesouro, (Assinatura ilegível.)