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1 DE MARÇO DE 1983

2119

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S.° Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 636/III (2.*), do deputado João Abrantes (PCP), sobre a atribuição de verba para a construção da Junta de Freguesia de Bobadela, no concelho de Oliveira do Hospital.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de comunicar a V. Ex.* que à Junta de Freguesia de Bobadela não foi atribuído um subsídio para a construção da respectiva sede, no ano de 1984, por não ter sido qualificada como prioritária de acordo com a informação prestada pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital em resposta a um ofício que lhe foi dirigido pela Secretaria de Estado da Administração Autárquica. Solicitavam-se, neste ofício, os elementos sobre a situação das juntas de freguesia do concelho no que respeita às sedes locais, bem como a indicação de prioridades quanto à qualificação para efeitos de eventual atribuição de subsídio.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 4 de Fevereiro de 1985. — O Chefe de Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

DIRECÇAO-GERAL DA QUALIDADE

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Ministro da Indústria e Energia:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 681/III (2.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre normas de etiquetagem de substâncias perigosas.

Relativamente ao requerimento em epígrafe a que se refere o ofício do Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares que junto se devolve, informo V. Ex.a do seguinte:

As principais medidas adoptadas em Portugal relativamente à embalagem e rotulagem de substâncias perigosas são as que constam do «Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas» aprovado pelo Decreto-Lei n.° 225/83 de 27 de Maio, publicado no Diário da República, i série, n.° 122, de 27 de Maio de 1983. Estabelecem-se de facto nos artigos 18.° a 25.° do referido Regulamento diversas obrigações, para os produtores e importadores das substâncias em causa, relativas à sua embalagem e rotulagem no-sentido da prevenção dos- riscos da respectiva utilização.

Relativamente ao número de acidentes registados em 1983 pelo manuseamento de produtos químicos no trabalho e em casa, apenas se tem conhecimento dos resultados do Inquérito Acidentes de Trabalho, efectuado pelo Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, que se junta em anexo, e do qual se conclui que em 1982 o número de acidentes do trabalho cau-

sados pelo agente material «poeiras, gases, líquidos e produtos químicos, excepto explosivos» representou 2,5 % do número total de acidentes de trabalho (a). Com os melhores cumprimentos.

(a) O documento referido foi entregue ao deputado.

Direcção-Geral da Qualidade, 1 de Fevereiro de 1985. — O Director-Geral, A. Santos Gonçalves.

GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DE CASTELO BRANCO

Despacho

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 682/1II (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI)t, acerca do encerramento de um café-concerto em Castelo Branco.

Vários moradores, vizinhos do Bar-Discoteca Swing, sito na Rua dos Ferreiros, 65, em Castelo Branco, em abaixo-assinado dirigido ao Governo Civil, que consta do processo e que aqui se dá como reproduzido (documento n.° 1) apresentaram queixa contra o referido estabelecimento, considerando ser um foco de desordem e perturbação do sossego da vizinhança, pois, por virtude da sua existência, os seus arredores têm-se constituído em terreno propício à marginalidade e à arruaça.

E, efectivamente, a Polícia de Segurança Pública, em relatório elaborado sobre a referida discoteca, que igualmente consta do processo e que aqui se dá como reproduzido (documento n.° 2), não só confirma a veracidade da queixa, como informa que do referido estabelecimento e de madrugada dali saem a maior parte dos marginais citadinos que provocam os mais díspares desacatos.

De tal é exemplo a mais recente queixa apresentada à Polícia de Segurança Pública (documento n.° 3) que se anexa e que aqui se dá como reproduzida.

De tudo resulta ter-se tornado o referido bar-dis-coteca num foco propiciador da alteração da ordem e tranquilidade públicas, constituindo, além do mais, um poderoso factor de degradação da juventude.

Nos termos do artigo 408.°, n.° 1, do Código Administrativo, compete ao Governador Civil tomar as providências necessárias para manter a ordem e tranquilidade públicas, proteger as pessoas e a propriedade e fazer reprimir os actos contrários à moral e à decência públicas.

E nos termos do n.° 3 do artigo 73.° do Regulamento Policial do Distrito, obrigatório por força do § 1.° do artigo 408.° do Código Administrativo (na redacção do Decreto-Lei n.° 103/84, de 30 de Março), será cassada a licença e ordenado o encerramento definitivo aos estabelecimentos que se tornem foco de desordem e perturbação do sossego da vizinhança ou da moral e decência públicas.

Assim, com base nos factos atrás expostos e nos dispositivos legais citados;

Determino a cassação das licenças policiais emitidas por este Governo Civil ao referido estabelecimento, que deverá ser encerrado.