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1 DE MARÇO DE 1985

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3 — Previsão orçamental da implementação e da

manutenção:

a) Estação local de Lisboa (Comercial):

Contos

Receita (2.° semestre de 1985) ... 18 000

Orçamento de exploração ......... 7 000

Instalação ............................. 5 400

b) Estação local de Viseu:

Receitas (1985) ..................... 3 000

Orçamento de exploração ......... 1000

Instalação ............................ 1 000

c) Estação local de Santarém:

Receitas (1985) ..................... 3 000

Orçamento de exploração......... 1 500

Instalação ............................ 1000

d) Estação local da Guarda:

Receitas (1985) ..................... 3 000

Orçamento de exploração ......... 1 000

Instalação ............................ 1 000

4 — Quadro de pessoal necessário ao funcionamento:

a) Emissões locais de Viseu, Guarda e Santarém:

Pessoal dos quadros da RDP: máximo 3 pessoas, mínimo 1 pessoa;

Colaboradores externos (locais): número variável.

b) Emissão local de Lisboa:

Pessoal dos quadros da RDP: máximo

20 pessoas, mínimo 10 pessoas; Colaboradores externos: número variável.

5 — Critérios que justificam o programa de regionalização e a sua lista de prioridades:

. a) Aproveitamento das capacidades da RDP a nível local:

Instalações; Pessoal; Meios técnicos.

b) Antecedentes históricos (existência de emissões locais em épocas anteriores);

c) Posicionamento face à concorrência;

d) Existência de sensibilidades e especificidades locais, formalmente assumidas e organizadas em termos de capacidade de diálogo com a RDP;

e) Plano de cobertura técnica do País por parte da RDP, para 1985.

6 — Inserem-se no critério indicado na alínea a) as estações locais de Lisboa, Viseu, Santarém e Guarda:

No critério indicado na alínea o), a estação local de Santarém, como o caso da Rádio Ribatejo, encerrada em 31 de Janeiro de 1976, após 25 anos de existência;

No critério indicado em c), a estação local da Guarda, face à existência da Rádio Altitude, estação para a qual a RDP não possui alternativa local;

No critério indicado em d), as estações locais de Viseu, Guarda e Santarém;

No critério indicado em e), a estação local de Lisboa, pelo facto de Lisboa, sendo a capital do

País, ser a única grande cidade, relativamente a Coimbra e Porto, que não possui uma emissão local.

7 — O plano de regionalização da RDP para 1985 inclui ainda a previsão da criação de uma emissão regional no Algarve em FM, em substituição da emissão actual transmitida nos emissores de AM da Rádio Comercial.

Radiodifusão Portuguesa, E. P., 5 de Fevereiro de 1985. — Gabinete de Estudos e Planeamento, Maria Estrela Serrano.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NÚCLEO DE APOIO AO AUDITOR JURÍDICO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 786/III (2.°), dos deputados Alvaro Brasileiro e Maria Luísa Cachado, acerca do andamento dado a uma exposição da Comissão de Foreiros de Várzea Fresca, dos Foros de Salvaterra de Magos, exigindo o reconhecimento dos direitos à terra que cultivam há mais de 200 anos.

1 — A Herdade da Califórnia, propriedade da família Oliveira e Sousa, situa-se na zona de intervenção da Reforma Agrária e tem área e pontuação susceptíveis de serem abrangidas por medidas de reforma agrária.

2 — Parte da citada Herdade foi dada de arrendamento aos impropriamente chamados «foreiros de Salvaterra» (desbravadores), que, após 25 de Abril de 1974, viram gorados os seus intentos de adquirir as parcelas que exploravam, nomeadamente porque se entendeu que aquele prédio rústico estaria nacionalizado, face ao disposto no Decreto-Lei n.° 407-A/ 75, de 30 de Julho, e atendendo a que se situava no perímetro de rega do paul de Magos.

3 — Sucede, porém, que, em parecer do CC da PGR, se entendeu não ter havido nacionalização dos prédios rústicos situados na zona do perímetro de rega do paul de Magos, dado nunca ter sido publicada a portaria a que se refere o artigo 17." do Decreto-Lei n.° 407-A/75. de 30 de Julho.

Este entendimento fez ressurgir com maior acuidade o problema da aquisição das parcelas da Herdade da Califórnia pelos «foreiros», tendo estes vindo a insistir junto do IGEF pela satisfação da sua pretensão.

5 — As hiptóeses que se punham para solucionar a situação eram as seguintes:

a) Utilização dos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.° 547/74, ainda em vigor por força do disposto no artigo 48.° da Lei n.° 76/77, quanto à possibilidade de remi cão dos arrendamentos mediante recurso aos tribunais comuns;

6) Aquisição pelo IGEF da Herdade da Califórnia para posterior aquisição pelos actuais rendeiros, mediante aplicação dàs disposições do Decreto-Lei n.° 44 720, de 22 de Novembro de 1962.

6 — Qualquer destas soluções seria, em nosso entender, inexequível pelas seguintes razões:

6.1—A Herdade da Califórnia faz parte de um património expropriável, face às disposições da Lei de Bases da Reforma Agrária, pelo que a aplicação dos