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1 DE MARÇO DE 1985

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Em referência ao ofício acima mencionado, cumpre--me informar V. Ex." do seguinte:

As actuais instalações da Escola Preparatória do Lourel não foram construídas pela Direcção--Geral das Construções Escolares (DGCE), do Ministério do Equipamento Social (MES), mas sim pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar (DGEE), do Ministério da Educação (ME);

A construção de novas instalações para a Escola Preparatória de Lourel faz parte do plano global de necessidades de instalações para os ensinos preparatório e secundário fornecido a este Ministério pelos competentes serviços do ME;

Porém, a construção desta Escola não se encontra incluída na relação de instalações escolares a construir e que acompanha o despacho conjunto de 25 de Junho de 1984 de SS. Ex." os Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social que passou a constituir o Programa de execução para 1984 e 1985 da DGCE;

Face ao exposto, a construção da Escola Preparatória do Lourel não foi considerada na proposta do PIDDAC/85, da DGEE.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 8 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Djalme Neves.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 390/III (2.°), do deputado Ribeiro Rodrigues e outros (PCP), acerca da situação da rede escolar no concelho do Cartaxo.

Referindo-me ao ofício acima mencionado, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

O requerimento do PCP n.° 390 aborda problemas referentes ao ensino primário, ao ensino preparatório e ao apoio social na generalidade da rede escolar do concelho do Cartaxo:

a) No que respeita ao ensino primário, são postos dois tipos de questões:

Remodelação e conservação; Novos equipamentos.

No que se refere a remodelação e conservação de instalações do ensino primário, a competência para tal actuação já desde 1973 que foi atribuída às câmaras municipais pelo Decreto-Lei n.° 665/73, tendo a administração central apenas uma acção suplectiva na execução de tais obras.

O financiamento destas obras de conservação e remodelação era concretizado em regime de comparticipação de 50 % e de em-péstimo, por parte do Governo, nos restantes 50 %.

Este tipo de procedimento ficou claramente prejudicado com a publicação da Lei n.° 1/79 (Lei das Finanças Locais), que extingue a figura da comparticipação da administração central relativamente à administração local (a figura da comparticipação apenas é aceite em obras intermunicipais).

No que se refere a novos equipamentos, a competência da sua execução era da administração central, nos termos da base vn da Lei n.° 2107, de 5 de Abril de 1961, em regime de comparticipação;

Com a publicação da Lei n.° 1/79 (Lei das Finanças Locais) ficou vedada a figura da comparticipação e consequentemente a intervenção da administração central, uma vez que as escolas primárias são património das autarquias.

Assim, após vários procedimentos de transferência de verbas, através do Ministério da Administração Interna, para os empreendimentos em curso, deixou a Direcção-Geral das Construções Escolares, do Ministério do Equipamento Social, de executar novos empreendimentos para o ensino primário a partir de 1979, escalonando-se no tempo os processos de actuação, através de despachos sucessivos do Secretário de Estado das Obras Públicas, para as obras em curso à data da entrada em vigor da Lei n.° 1/79.

Posteriormente, através do Decreto-Lei n.° 77/84, foi cometida às autarquias locais a competência para a execução de equipamentos educativos do pré-primário e do ensino básico;

b) Quanto ao ensino preparatório, integrado também no ensino básico, ainda não foi assumida uma posição definitiva e esclarecedora relativamente às disposições do Decreto-Lei n.° 77/84, em nosso parecer porque as escolas preparatórias não só servem, por vezes, mais de um concelho e constituem assim empreendimentos intermunicipais, mas também porque certas instalações abrangem os ensinos preparatório e secundário, não fazendo este último parte do ensino básico, não estando assim abrangido pelas disposições do Decreto--Lei n.° 77/84.

Nestes casos — escolas preparatórias —, os empreendimentos têm confmuado a ser executados inteiramente a expensas da administração central.

Esclarece-se, porém, que relativamente ao concelho do Cartaxo nunca foi solicitada pelo Ministério da Educação a inclusão no PIDDAC da construção de qualquer escola para o ensino preparatório, sendo àquela entidade que compete definir as instalações escolares que importa construir;

c) Quanto ao apoio social aos alunos carenciados trata-se de matéria que transcende a competência da Direcção-Geral das Construções Escolares, do Ministério do Equipamento Social, encontrando-se no âmbito da compe-