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II SÉRIE — NÚMERO 61

orientação e vigência dos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.° (Leite especial)

1 — A produção de leite especial depende de licenciamento, a conceder pelos competentes departamentos da Administração Pública.

2 — Através dos competentes organismos públicos, será feito rigoroso controle hígio-sanitário dos efectivos pecuários, do leite produzido, da água utilizada, explorações pecuárias e trabalhadores ao seu serviço, transporte, tratamento e distribuição do produto final.

3 — A recolha do leite especial é da responsabilidade da entidade que proceda ao seu tratamento.

Artigo 17.° (Pagamento ao produtor)

0 pagamento do leite ao produtor será efectuado pelas entidades que procedam à recolha e concentração, de acordo com os preços oficialmente estabelecidos.

Artigo 18.° (Preço ao produtor)

1 — A classificação e preço do leite ao produtor terão em vista não só o pagamento dos respectivos custos de produção como o estímulo ao prosseguimento e desenvolvimento da actividade e à procura das soluções mais eficientes e rentáveis.

2 — Os subsídios a atribuir terão em vista fundamentalmente a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2° e o seu pagamento deverá ser efectuado por intermédio das entidades a quem competem as funções de recolha e concentração.

Artigo 19." (Preço do leite nos postos de concentração)

1 — Os preços do leite nos postos de concentração compor-se-ão dos preços ao produtor acrescidos da média ponderada dos encargos com o primeiro escalão.

2 — Os encargos com o primeiro escalão serão dife-rencialmente fixados pelo Governo por concelhos ou grupo de concelhos de acordo com a variabilidade dos respectivos centros.

3 — A Federação Nacional das Cooperativas Leiteiras garantirá a compensação nacional entre as organizações que realizem o primeiro escalão dos saldos negativos ou positivos verificados na exploração deste, tendo em conta os encargos médios ponderados, previstos no n.° 1 e os encargos fixados nos termos do n.° 2.

4 — O transporte de transferência é encargo das entidades compradoras.

CAPÍTULO IV Do segundo escalão do ciclo económico do leite

Artigo 20.° (Leite destinado ao abastecimento público)

1 — O leite destinado ao abastecimento público será tratado em instalações industriais devidamente equipadas.

2 — A instalação e funcionamento das unidades referidas no número anterior estão sujeitas à aprovação e fiscalização das competentes entidades da Administração Pública.

Artigo 21.° (Tipos de leite)

1 — O leite destinado ao abastecimento público é dos seguintes tipos:

a) Pasteurizado;

b) Ultrapasteurizado;

c) Esterilizado.

2 — Por portaria, poderão ser criados subtipos de leite para abastecimento público, nomeadamente os seguintes subtipos:

a) Especial;

b) Reconstituído;

c) Recombinado.

3 — As características do leite para abastecimento público e respectivos preços serão fixados por portaria.

Artigo 22.°

(Regulamentação)

A regulamentação do funcionamento dos centros de tratamento do leite e do abastecimento público do leite em natureza será feita por diploma do Governo.

CAPITULO V Disposições gerais

Artigo 23.°

(Infra-estruturas não pertencentes à rede de recolha organizada)

1 — As infra-estruturas de recolha, transporte ou concentração que pertençam a entidades diversas das referidas na secção i do capítulo n deste diploma deverão passar a ser utilizadas mediante acordo por estas últimas.

2 — Na falta de acordo será nomeada uma comissão arbitral, que deliberará sobre o regime de utilização e sobre as compensações ou outras formas de pagamento à entidade proprietária das infra-estruturas.