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8 DE MARÇO DE 1985

2217

do Governo Regional da Madeira, que, seguidamente, se transcreve:

Informe-se o requerente que indefiro o seu pedido por se tratar, junto com a Sr.° Ingrid Ailler, de personae non gratae ao Governo da Região Autónoma da Madeira, na medida em que ocupam indevidamente uma casa adquirida por um emigrante.

Que a razão invocada é abertamente descabida não sobram dúvidas. Ainda que verdadeiro fosse, o facto não seria invocável como fundamento de um indeferimento como o descrito. Parece, porém, que nem tal sucederá: o cidadão em questão tem devidamente arrendada uma casa cujo proprietário quer ocupar para o que haverá de satisfazer os termos e prazos previstos na lei civil — coisa que não se verificou ainda.

O despacho suscita, porém, questões mais fundas, uma vez que terá sido acompanhado de diligências tendentes à expulsão dos dois cidadãos estrangeiros de

território nacional, as quais —a terem êxito— seriam uma forma verdadeiramente ínvia de obter um despejo que a lei não autoriza sem fundamento legal.

É igualmente intrigante a alusão à categoria sancionatória: persona non grata ao Governo da Região Autónoma da Madeira, cujas intenções políticas são patentes e cujos contornos (jurídicos) são um mistério. A ter algum conteúdo, a medida seria puramente inconstitucional, e, em todo o caso, inaceitável.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerem ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, informação urgente sobre se recebeu pedido de expulsão dos cidadãos estrangeiros acima identificados, qual a tramitação do processo e respectiva situação.

Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.