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14 DE MARÇO DE 1985

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Branuua

1 — O Bairro da Brandoa surge a partir de 1958-1959 na sequência de um loteamento ilegal realizado numa antiga exploração rural, a Quinta da Brandoa, com cerca de 552 000 m2, no concelho de Oeiras.

Em 1960 dá-se início à construção clandestina, na sua maioria casas de 1 e 2 pisos.

Em 1964 o Plano Director de Lisboa confere à Brandoa o estatuto de área de expansão de Lisboa. Inicia-se então uma fase de crescimento rápido. As construções sobem em altura — edifícios de habitação colectiva de 4 a 7 pisos; o bairro densifica-se.

E concluída a elaboração do Plano de Urbanização da Brandoa-Falagueira em 1972, cuja publicação se verifica em Março de 1974.

Em 1980, a Câmara Municipal da Amadora efectua um estudo de avaliação do PUBF para a área da Brandoa e em 1982 aprova uma metodologia de recuperação urbanística e legalização da Brandoa (elaboração de planos de pormenor por grupos de quarteirões).

O primeiro plano de pormenor para os quarteirões 28, 29, 30, 31 e 35 foi elaborado em 1982-1983 e abrangeu uma área de 48 000 m2. Foi aprovado pela Assembleia Municipal em Outubro de 1983.

O segundo plano de pormenor (abrangendo 12 quarteirões e uma área de 82 000 m2) foi adjudicado em Julho de 1983.

2 — Estatística do plano (operação de arranque):

Fogos:

Fogos existentes — 198;

Fogos previstos (lotes não ocupados) — 384;

Fogos a demolir — 36.

População (estimativa — habitantes):

População residente — 6930; População prevista — 20 370.

Equipamento existente:

Escola primária— 1; Zona verde— 1.

3 — Custos da operação.

3.1 — A recuperação da Brandoa — zona da operação de arranque— implica um investimento total a preços de 1983, actualizados para os anos de 1984 e 1985, de 226 719 contos:

Infra-estruturas:

Saneamento básico ............. 62 780,20

Rede viária ...................... 44 827,19

Arranjos diversos............... 6 688,34

Total parcial ..... 114 295,73

Equipamentos:

Equipamento escolar .......... 53 511,985

Equipamento diverso .......... 22 513,877

Total parcial ..... 76 025,862

Projectos ............................... 2 084,4889

Terrenos ............................... 9 332,1592

Gestão ........... ..................... 23 064

Realojamentos ........................ 1 916,6184

3.2 — Quanto à distribuição dos encargos de urbanização foi definido que os proprietários suportam 50 % dos custos de infra-estruturas a montante e a jusante, 50 % dos encargos de gestão, a totalidade dos custos cias infra-estruturas, projectos e terrenos, ou seja: conu»

Investimentos a suportar pelos proprietários a preços de 1983, actualizados à taxa de 24 % para os anos de 1984 e 1985 ........ 123 500,55

Investimentos a suportar pela Câmara a preços de 1983, actualizados à taxa de 24 % para os anos de 1984 e 1985 ............ 103 218,31

3.3 — Repartição dos encargos de urbanização entre os proprietários. — O licenciamento de novas construções e a legalização de construções existentes está condicionada ao pagamento de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas de acordo com os seguintes critérios:

Frente do lote; Área de pavimento aprovada; Uso da construção (habitação, comércio ou indústria).

Modelo jurídfco para implementação dos plenos de urbanização dos bairros clandestinos

Este modelo visa possibilitar promover a legalização dos lotes e construções, enquanto decorrem por parte da DGPU as análises e aprovações dos planos.

Podem resumir-se em 3 as principais questões que a Câmara Municipal da Amadora constituiu como regulamento interno que contenha todos os projectos tendentes a:

1) Legalização dos lotes;

2) Legalização das construções;

3) Comparticipação dos interessados na recuperação e urbanização dos bairros.

1 — Legalização dos lotes. — Uma vez que o parcelamento foi feito ao longo do tempo, este veio a ser objecto de intervenções diferenciadas.

1.1 — Terrenos fraccionados ou lotes constituídos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 289/ 73. — Considerou-se que estão regularizados (uma vez que antes do Decreto-Lei n.° 46 673, de 29 de Novembro de 1965, não era necessário o prévio licenciamento municipal). Para os lotes com data posterior deverão ser regularizados do ponto de vista urbanístico, uma vez que na perspectiva de lei civil consideramos que o curso do tempo consolidou esses loteamentos.

1.2 — Terrenos fraccionados ou lotes constituídos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 289/ 73. — A partir desta data todas as operações de loteamento efectuadas sem licença municipal são nulas de um ponto de vista jurídico.

Porém, na prática, este dispositivo jurídico não tem evitado os «loteamentos ilegais», que podem surgir sob duas formas principais:

1.2.1 — Terrenos em regime de compropriedade (loteamentos em avos indivisos). — A Câmara Municipal