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14 DE MARÇO DE 1985

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2.3 — Às construções surgidas nos diversos tipos de terrenos e que não obedeçam aos planos geral e de pormenor, ao Decreto-Lci n.° 166/70 ou ao RGEU pode-se atribuir a seguinte evolução:

2.3.1 — Legalização a título precário previsto no § 1.° do artigo 169.° do RGEU. Neste caso o proprietário assumirá, por escritura pública, o compromisso de executar as obras necessárias e de se sujeitar a uma eventual e ulterior demolição sem indemnização, de acordo com os pareceres emitidos pelos serviços técnicos da Câmara encarregados'da implementação do plano.

Este ónus incidirá directamente sobre o prédio, isto é, um ónus real, devendo, nos termos do Código do Registo Predial, ser registado.

2.3.2 — Poderão, ainda para as construções contempladas na alínea anterior, ser fixadas por portaria ministerial condições mínimas de habitabilidade das construções, nos diversos aspectos pertinentes, de acordo com o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 804/76 e à semelhança da Portaria n.° 398/72, que saiu para a Brandoa e que posteriormente foi revogada.

2.3.3 — Às construções localizadas em zonas que o plano não considere susceptíveis de construção será atribuída a manutenção temporária, que se regista em ónus, e ficará contemplada a sua permuta no plano, se possível.

2.3.4 — Às construções cujas obras necessárias não se justifiquem economicamente viáveis será atribuída a manutenção temporária, que será registada em ónus.

3 — Comparticipações a efectuar pelos requerentes.

3.1 — Face aos avultados custos a despender na execução das obras de infra-estruturas, fundamentalmente de águas, esgotos e arruamentos, necessário se torna que o esforço económico a desenvolver também seja suportado pelos proprietários das zonas a recuperar, mediante a sua comparticipação à Câmara nas verbas por zona investidas nos trabalhos de infra-es-truturação.

3.2 — Foi aprovada a criação de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas dos bairros clandestinos com operações de recuperação e conversão urbanísticas (Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março).

Reunião de 11 de Outubro de 1983

t

14 — Reconversão de bairros clandestinos — Comparticipação nas obras de urbanização. — Foi presente e lida a informação dos SPU, que a seguir se transcreve, com a qual a Câmara concordou, por unanimidade:

1 — O modelo jurídico para implementação dos planos de urbanização dos bairros clandestinos que a Câmara aprovou em 29 de Junho de 1982 prevê no seu ponto 3.1:

Face aos avultados custos a despender na execução das obras de infra-estruturas, fundamentalmente das águas, esgotos e arruamentos, necessário se torna que o esforço económico a desenvolver também seja suportado pelos proprietários das zonas a recuperar mediante a sua comparticipação à

Nota. — Considera-se que a inscrição predial deste ónus pode obviar a futuros inconvenientes, já que qualquer adquirente face à documentação predial verificará o condicionamento da manutenção temporária com todas as suas implicações.

Câmara nas verbas por zona investidas nos trabalhos de infra-estruturação.

Desta forma tornou-se necessário elaborar um regulamento de comparticipações definindo um corpo de critérios de distribuição da parte dos encargos de urbanização imputáveis aos proprietários (informação n.° 65/82, que a Câmara Municipal da Amadora aprovou em 7 de Setembro de 1982).

Os montantes das comparticipações médias por unidade a legalizar ou licenciar em cada zona objecto de um plano de recuperação serão determinados a partir dos respectivos estudos da viabilidade económica e em função de um conjunto de pressupostos que serão objecto de propostas técnicas a submeter a deliberação camarária.

2 — A fórmula de determinação da comparticipação por unidade a legalizar ou licenciar nos custos de recuperação urbanística a suportar pelos beneficiários mantém-se inalterável e é a seguinte: guinte:

P=(1 + 0"X [CiFi+CiXUApl+atAp1+ + btAps+ceAp4)]

em que P representa o total da comparticipação por lote/construção em escudos, i a taxa média de inflação anual considerada no plano, n o número de anos decorridos desde a aprovação do plano ao ano de cálculo de comparticipação, CiXfi a parcela de custo por frente de lote expressa em escudos, Ci o custo unitário por metro quadrado de pavimento de habitação própria, Api, Api, Aps e Ap* os totais, respectivamente, das áreas de pavimento destinadas a habitação própria, habitação para aluguer, comércio/ serviços e indústria e a, b e c os respectivos coeficientes de correcção.

3 — A comparticipação por unidade a legalizar ou licenciar nos custos de recuperação urbanística a suportar pelos proprietários deverá ser determinada a partir da comparticipação média através de uma fórmula cujos pressupostos de elaboração são os seguintes:

3.1 — O valor da prestação total determinado para o ano 0 é actualizável anualmente à taxa de inflação considerada no plano. Os coeficientes de correcção são determinados de acordo com as características específicas de cada zona de intervenção e actualizáveis anualmente.

3.2 — A parcela da comparticipação correspondente ao terreno (GFi) é determinada pela fór-

mu^a' Encargos de urbanização

Comparticipação imputáveis

dos proprie^ios/tote°x%x propnetános x Fl

Frentes de lote

em que x é um valor variável entre 50 e 60, dependendo do plano de urbanização, e não 60, como estava definido no anterior modelo.

3.3 — Um requerente deverá pagar tanto mais quanto maior for a frente do seu lote, o que se obtém multiplicando os encargos de urbanização a imputar aos proprietários por metro, por cada frente de lote (m).

3.4 — A área de construção constitui o outro factor de cálculo da comparticipação e é corrigida consoante o tipo de utilização da construção,