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14 DE MARÇO DE 1985

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POLÍCIA JUDICIARIA DIRECTORIA-GERAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Arsunto: Resposta ao requerimento n.° 53/111 (2.°), do deputado Almeida Eliseu (PS), acerca da entrada em funcionamento da inspecção da Polícia Judiciária de Leiria.

Sobre a matéria em epígrafe cumpre-me informar V. Ex." que esta Directoria-Geral mantém inalterado o seu empenhamento de proceder à instalação efectiva de uma inspecção na cidade de Leiria.

Conforme sempre referi, nomeadamente em entrevistas mantidas com autarcas da Câmara Municipal de Leiria e com o seu presidente, essa implantação efectiva tem como pressuposto a obtenção de instalações adequadas para os serviços, de alojamento para os funcionários e a disponibilidade de unidades de investigação e administrativas que possam dotar eficazmente o núcleo que se pretende implementar.

Não se julga acertado levantar um departamento que por carências de meios materiais e humanos não possa responder eficazmente às necessidades da investigação e da prevenção da área geográfica da sua localização.

Acontece, entretanto, que ainda não foi possível seleccionar edifício com as condições ajustadas, seja por carência de área, seja por preço excessivo, verificadas nas propostas entretanto apresentadas.

Além disso, no tocante a habitações para funcionários a Câmara Municipal de Leiria referiu a eventual libertação próxima das actuais instalações da PSP em Leiria, tendo o edifício correspondente sido visitado por um dirigente da Polícia Judiciária, que elabora, neste momento, o consequente relatório.

Com os melhores cumprimentos.

Directoria-Geral da Polícia Judiciária, 26 de Novembro de 1984. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 161/III (2.°), do deputado João Amaral (PCP), acerca das dificuldades de aplicação do acordo sobre segurança social assinado, em finais de 1980, entre Portugal e o Canadá.

Relativamente ao requerimento n.° 161/III (2.a), apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado João Amaral, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, informo V. Ex.a do seguinte:

Tal como refere o Sr. Deputado João Amaral, foi efectivamente assinado entre Portugal e o Governo Federal do Canadá um acordo sobre segurança social,

em 15 de Dezembro de 1980, abrangendo os seguros de invalidez, velhice e morte.

Tendo em conta a existência do regime de rendas do Quebeque, relativamente aos mesmos seguros, foi igualmente negociado com esta província o ajuste de 20 de Março de 1981.

Este ajuste encontra-se em vigor desde 1 de Julho de 1981, desconhecendo estes serviços «enormes dificuldades» que se tenham levantado na sua aplicação.

Com efeito, este departamento realizou em 29 de Abril de 1982 e 30 de Março de 1983 reuniões de trabalho sobre este ajuste com entidades dessa província canadiana. Na primeira das reuniões, com uma delegação do Quebeque, presidida pelo Sr. Ministro da Emigração do Quebeque, tendo essencialmente em vista o encetar de negociações tendentes a estender aos restantes domínios da segurança social o ajuste existente, designadamente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, doença, maternidade e prestações familiares, foi também abordada a questão da aplicação do ajuste, tendo sido esclarecidas algumas questões pontuais que se levantaram nos poucos casos concretos de aplicação, de que os organismos tinham tido conhecimento.

Na segunda reunião, realizada com o Secretariado dos Ajustes de Segurança Social do Ministério das Comunidades Culturais e da Emigração do Quebeque, novo organismo de ligação, foram esclarecidas as regras e alguns problemas de aplicação do ajuste e estudados os meios de comunicação rápida entre os dois organismos de ligação, tendo sido acordados alguns procedimentos tendentes a eliminar e a evitar os pontos de dificuldades que se conheciam.

Quanto aos regimes especiais abrangidos, a que se refere o citado requerimento, no campo de aplicação material do ajuste com o Quebeque, existem ainda efectivamente alguns na legislação portuguesa, mas com tendência progressiva ou à sua extinção (porque se tratava de regimes fechados — a título de exemplo, regimes transitórios) ou à sua harmonização total com o regime geral (como sucede, por exemplo, com o regime especial dos trabalhadores rurais). No entanto não temos tido conhecimento de dificuldades na aplicação do ajuste a esses regimes, tanto mais que a sua articulação internacional com os regimes do Quebeque se verifica fundamentalmente na consideração dos períodos de seguros neles cumpridos, para efeitos de serem somados aos cumpridos nos regimes do Quebeque, com vista a satisfazer os prazos de garantia legalmente exigidos, para a abertura dos respectivos direitos.

A propósito destes regimes especiais, informa-se, ainda, que os mesmos são todos contributivos e que só no acordo com o Canadá é abrangido o regime não contributivo de pensão social, mas em cuja articulação internacional se desconhece também existirem dificuldades.

Por tudo o que atrás fica exposto não se prevê a revisão do ajuste em causa, embora, tendo em conta o disposto no seu artigo 24.°, haja propostas às autoridades do Quebeque para a negociação de outros ajustes, a fim de serem abrangidas matérias ainda não coordenadas, como é o caso dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, doença, maternidade e presta-