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14 DE MARÇO DE 1985

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1 — Em 29 de Outubro de 1984, este conselho de gerencia fez emitir a Ordem de Serviço n.° 59/84, através da qual se estabeleciam diversas normas para o visionamento de filmes destinados a exibição.

2 — Verificando-se, ainda no decurso da segunda quinzena do mês de Novembro de 1984, não persistirem os condicionalismos que estiveram na origem da referida Ordem de Serviço, ordenou-se verbalmente a suspensão da efectivação dos visionamentos, e vem agora revogar-se formalmente, por esta via, e como se faz por esta nova Ordem de Serviço, rudo o disposto na Ordem de Serviço n.° 59/84, de 29 de Outubro.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 17 de Janeiro de 1985. — O Conselho de Gerência, (Assinaturas ilegíveis.) __

DIRECÇAO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 268/111 (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre alterações da legislação fiscal quanto a provisões para diferenças cambiais.

Sobre o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado da ASDI Dr. Magalhães Mota cumpre-me informar, de conformidade com o despacho de 14 do corrente do Sr. Subdirector-Geral, o seguinte:

a) Não temos conhecimento de que no âmbito da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos existam estudos sobre a possibilidade de alterar o Código da Contribuição Industrial, com vista à aceitação como custos de provisões para diferenças de câmbio, nem sobre a influência indirecta da actual legislação fiscal na fuga de capitais;

6) Está prevista a alteração da legislação sobre provisões do Código da Contribuição Industrial (artigo 33.°) no âmbito do orçamento para 1985, sendo provável que o grupo de trabalho constituído para o efeito proceda a estudos no sentido de um possível enquadramento daquela provisão no citado artigo 33.° do Código;

c) Esclarece-se que o problema do tratamento contabilístico das diferenças de câmbio está neste momento a ser objecto de estudo no âmbito da Comissão de Normalização Contabilística.

Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas, 20 de Dezembro de 1984. — O Director de Serviços, Henrique Quintino Ferreira.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 350/III (2.*), do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca da recuperação das actuais instalações da Faculdade de

Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa.

Referindo-me ao ofício acima mencionado, cumpre--me informar V. Ex." do seguinte:

A Direcção-Geral das Construções Escolares (DGCE) está a apreciar e a elaborar parecer sobre um projecto de ampliação para a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa (UNL);

Aquele projecto, encomendado e financiado pela UNL, consiste na construção de um edifício com 6 pisos destinado a salas de aula, anfiteatros, bibliotecas, etc;

Não têm sido concedidos, nem estão previstos para 1985, apoios para a recuperação das actuais instalações por parte da DGCE, porque a Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), do Ministério da Educação (ME), não os tem solicitado;

As obras efectuadas naquela Faculdade têm decorrido por conta e através das verbas concedidas à UNL para efeitos de gestão.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Djalme Neves.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 386/III (2.a), do deputado Ribeiro Rodrigues e outros (PCP), acerca da necessidade de construção de uma nova escola primária na Carregueira, Chamusca.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.° do seguinte:

1) Com a entrada em vigor da Lei n.° 1/79 (Lei das Finanças Locais) deixou de subsistir a figura da «comparticipação» e, consequentemente, o sistema de financiamento consagrado na Lei n.° 2107, de 5 de Abril de 1961, e no Decreto-Lei n.° 675/73, através dos quais o Estado contribuía com 50 % das despesas de construção e conservação das escolas pri-má-rias, propriedade dos municípios;

2) Por esse motivo, a partir daquela data a construção de instalações para o ensino primário passou para a responsabilidade das autarquias locais, cabendo ao Ministério da Educação estabelecer os critérios de planeamento da respectiva rede e ao Ministério do Equipamento Social prestar todo o apoio técnico que lhe for solicitado na fase de escolha e aprovação dos terrenos, do projecto e da construção.

3) Esclarece-se ainda que o Decreto-Lei n.° 77/ 84, de 8 de Março, que estabelece o regime de delimitação e coordenação da actuação da administração central e local em matéria de