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II SÉRIE — NÚMERO 67

mento do Nordeste Algarvio, com a caracterização pelo Ministério da Educação de C+S de 11 turmas; 2) Não se conhecem, de momento, quaisquer obstáculos para a aquisição do terreno, que se encontra na fase de negociação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 26 de Fevereiro de 1985. —O Chefe do Gabinete, Djaime Neves.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 479/HI (2."), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengar-rinha (PCP), acerca da necessidade de construção de uma escola preparatória em Vila do Bispo.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

1) A Escola Preparatória de Vila do Bispo não faz parte do plano global de necessidades de instalações para os ensinos preparatório e secundário elaborado pelos competentes serviços do Ministério da Educação;

2) Como é óbvio, não foi, assim, solicitada por aquele Ministério a sua inclusão em qualquer programa anual de lançamentos, não sendo, consequentemente, incluída nos programas de execução — PI DD AC.

Em nosso parecer, e se assim for julgado conveniente, trata-se de matéria a expor ao Ministério da Educação, o qual promoverá, caso considere justificada, a inclusão da escola em programa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Djaime Neves.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex."00 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 480/III (2.°), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengar-rinha (PCP), acerca da necessidade de criação de uma escola pré-primária no concelho de Alcoutim.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex." do seguinte:

1) A criação de estabelecimentos para os diferentes graus de ensino é da competência do Ministério da Educação;

2) A Direcção-Geral das Construções Escolares, do Ministério do Equipamento Social, cabe assegurar o estudo, o projecto e a construção das instalações escolares compreendidas nos planos elaborados pelo Ministério da Educação e aprovados pelo Governo;

3) No que se refere à educação pré-escolar (ou pré-primária), nunca foi presente a este Ministério pelos serviços do Ministério da Educação qualquer plano ou programa de execução, motivo pelo qual tal tipo de intervenções não estão previstas nos programas realizados pela Direcção-Geral das Construções Escolares no âmbito dos PIDDAC/n.

Esclarece-se ainda que o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime de delimitação e coordenação da actuação da administração central e local em matéria de investimentos públicos, atribui a competência para a realização deste tipo de investimentos às autarquias, em forma a regulamentar posteriormente.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Djaime Neves.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.' o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 481/111 (2.*), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengar-rinha (PCP), acerca da necessidade de criação de uma escola pré-primária no concelho de Lagos.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.* do seguinte:

1) A criação de estabelecimentos para os diferentes graus de ensino é da competência do Ministério da Educação;

2) A Direcção-Geral das Construções Escolares, do Ministério do Equipamento Social, cabe assegurar o estudo, o projecto e a construção das instalações escolares compreendidas nos planos elaborados pelo Ministério da Educação e aprovados pelo Governo;

3) No que se refere à educação pré-escolar (ou pré-primária), nunca foi presente a este Ministério pelos serviços do Ministério da Educação qualquer plano ou programa de execução, motivo pelo qual tal tipo de intervenções não estão previstas nos programas realizados pela Direcção-Geral das Construções Escolares no âmbito dos PIDDAC/n.

Esclarece-se ainda que o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime de delimitação e coordenação da actuação da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

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