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II SÉRIE — NÚMERO 67

isto é, uma unidade industrial deverá pagar uma comparticipação superior à unidade comercial/ serviços e esta comparticipação superior à da unidade habitacional para aluguer ou habitação própria.

A componente da comparticipação referente à área total de construção corresponde a y % dos encargos de urbanização imputáveis aos proprietários, em que y= 100 — x.

4— Relativamente ao processo de pagamento das comparticipações por parte dos requerentes, propõe-se que:

Seja corrigido o modelo anterior, uma vez que do ponto de vista jurídico se verificaram inconvenientes na sua implementação.

A) Lotes que carecem de legalização.

4.1 — A legalização de um lote ocorra após ter sido liquidada pelo requerente x% da comparticipação.

4.2 — A legalização da construção, sempre que a unidade em causa se destine a habitação própria ou para aluguer/venda, ocorra após ter sido liquidada pelo requerente a totalidade da comparticipação definida.

4.3 — A legalização da construção, sempre que s a unidade em causa se destine a uso comercial ou industrial, ocorra após ter sido liquidada pelo requerente 90 % da comparticipação definida no acto de emissão da licença de construção e os restantes 10 % no acto de emissão da licença de utilização.

B) Lotes que não carecem de legalização — casos previstos nos pontos 1.1 e 12 do modelo jurídico (terrenos fraccionados ou lotes antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 289/73).

4.4 — Após o pagamento na íntegra da prestação total atribuída, caso se trate de uma construção para habitação própria ou para aluguer.

4.5 — Após o pagamento de 90 % da prestação total, caso se trate de uma unidade comercial ou industrial. Nestas circunstâncias, a emissão de licença de utilização implicará o pagamento dos restantes 10 % da prestação total.

5 — Relativamente à modalidade de pagamento das comparticipações, prevê-se o pagamento num número máximo de 24 prestações mensais. Dentro deste limite o número de prestações é acordado com cada proprietário.

Câmara Municipal da Amadora, sem data. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO-GERAL DAS FLORESTAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2713/III (l.a), do deputado José Vitorino (PSD), pedindo informações sobre medidas de prevenção e combate aos incêndios no Algarve, e consequente reflorestação, e sobre estudos e planos de florestação da serra algarvia.

Com respeito ao solicitado pelo Sr. Deputado José Vitorino nos seus requerimentos de 17 de Outubro de 1983 e de 10 de Julho de 1984, tem-se a informar o seguinte:

1 — Áreas ardidas e prejuízos envolvidos.

1.1 —No quadriénio de 1980-1983 tem esta Direc-ção-Geral conhecimento de que foram percorridas por incêndios florestais, nos concelhos de Monchique, Silves e Portimão, as áreas seguintes:

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