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II SÉRIE — NÚMERO 67

da Amadora encetou junto dos comproprietários para cada prédio rústico a seguinte via:

a) Tentativa de acordo de todos os comproprietários ('):

fir-1) A Câmara promove através dos seus serviços a elaboração e formulação de um processo de loteamento relativo ao prédio em causa;

a-2) Assinatura do requerimento a solicitar por todos os comproprietários a licença do loteamento do terreno em causa;

a-3) Após conhecimento da Câmara, envio à DGPU para solicitação do parecer, de acordo com o Decreto-Lei n.° 289/73.

A aplicação deste decreto, nomeadamente o seu artigo 5.°, tem a vantagem de no máximo de 60 dias permitir obter informação sobre o mesmo;

a-4) Deferimento pela Câmara do processo do licenciamento e passagem do respectivo alvará, onde irão ficar contemplados os seguintes requisitos:

1) Cedências dos comproprietários para arruamentos, equipamentos e espaços verdes (De-creto-Lei a." 289/73, Portaria

n.° 678/73 e artigo 35.° da Lei dos Solos);

2) As permutas, correcção ou reduções que de acordo com o plano de pormenor se mostrem indispensáveis nos diversos lotes, para o adequado reordenamento da área;

3) As construções a serem sujeitas a demolições para aplicação do plano, sempre que se verifique a sua necessidade;

a-5) Após a emissão do alvará- referido no ponto anterior, poderão os comproprietários efectuar as escrituras que consubstanciam a divisão do terreno;

b) Para os prédios onde não se verifica o acordo da totalidade dos comproprietários quanto ao loteamento está a ser seguida a seguinte metodologia:

1) Envio à DGPU conforme mencionado ná alínea a-3), com base na solicitação dos comproprietários que tenham concordado com o loteamento.

(') Artigo 1403° [Legislação dos comproprietários cM)]:

Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente participam nas vantagens e encargos da coisa, era proporção das suas quotas, nos termos dos artigos seguintes.

Esta via foi abandonada por não ser possível obter o acordo entre todos os comproprietários.

Em seguida poderão ser colocadas do ponto de vista legal duas hipóteses:

a) Entrega em tribunal, por parte de um ou vários comproprietários, de um pedido de acção de «divisão de coisa comum»;

b) Associação de administração com os proprietários, de acordo com o disposto no capítulo v da Lei dos Solos.

Das duas hipóteses acima descritas, considera-se a primeira de recurso, a aplicar só quando esgotada a segunda.

Relativamente a esta e sabendo-se da relutância dos proprietários, nestes bairros, em aceitá-la, propõe-se a Câmara Municipal da Amadora desenvolver o processo de uma forma célere (constituição da associação e partilha da mesma em duas escrituras simultâneas).

Esta metodologia veio a revelar-se bastante morosa e, na medida em que os factores tempo e celeridade são fundamentais para a concretização dos planos, a Câmara abandonou-a e propõe-se agora resolver apenas o problema urbanístico.

A nova metodologia assenta nos dois seguintes princípios:

1) Cabe à Câmara resolver os problemas urbanísticos através da emissão de alvarás de loteamento de acordo com os Decretos-Leis n.05 289/73 e 400/84;

2) Cabe aos proprietários dos avos indivisos resolver o problema de propriedade, o que po-

- derão fazer após a emissão do alvará de loteamento.

A resolução deste problema poderá ser feita por iniciativa de qualquer comproprietário através de uma acção de divisão de coisa comum; o processo poderá prosseguir por duas vias: via amigável, o que pressupõe acordo entre os comproprietários, ou via judicial (o juiz substitui-se aos proprietários e propõe a divisão de acordo com o alvará emitido pela Câmara).

1.3.2 — Loteamento constituído apenas com documento relativo a promessa de compra e venda.— Acontece que a qual.dade do promitente comprador não parece ser segundo a lei fundamento de título legítimo para um pedido de licenciamento. Decorrente deste facto, a Câmara promoverá (que se atinja o processo de loteamento, de acordo com o Decreto-Lei n.° 289/ 73), quer junto dos promitentes compradores, quer junto do proprietário, a regularização das questões ligadas com a posse do terreno.

2 — Legalização das construções — descritas nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3.

2.1 — As construções localizadas em terrenos de situação jurídica contida nos pontos 1.1 e 1.2 podem ser imediatamente legalizadas desde que observem as prescrições dos planos geral e de pormenor, do Decreto-Lei n.° 166/70 de 15 de Abril, em especial do artigo 15.° (licença de obras particulares) e estejam de acordo com o estipulado no RGEU.

2.2 — As construções surgidas em terreno de situação jurídica, contidas nos pontos 1.3.1 e 1.3.2, logo que passado o alvará e executadas as escrituras poderão os proprietários requerer o pedido de legalização das construções de acordo com as prescrições acima mencionadas no ponto 2.1.

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