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II SÉRIE — NÚMERO 68

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministro do Trabalho e Segurança Social, qual a situação exacta da empresa e como pensa viabilizá-la, assegurando os legítimos direitos atrás descritos dos trabalhadores da Fábrica de Fiação de Tomar.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1985. — O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Anexo. — Fotocópia de uma deliberação da Assembleia Municipal de Tomar, aprovada com 36 votos a favor e 5 abstenções.

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE TOMAR Proposta

Considerando a dramática situação que afecta a centenária Fábrica de Fiação de Tomar, totalmente paralisada por falta de meios financeiros e sem ter matéria-prima para laborar;

Considerando que tal situação afecta gravemente cerca de 900 trabalhadores, dos quais dependem mais de 3000 pessoas, a quem não são pagos salários há mais de 6 meses, havendo famílias inteiras que lá trabalham;

Considerando as graves repercussões sociais e a existência de desespero;

Considerando que tal situação afecta a economia do nosso concelho;

Considerando que a derrocada da Fábrica de Fiação é evitável e, se vier a acontecer, aumenta o drama do desemprego no concelho, sem que se vislumbre perspectivas de integração dos despedidos no saturado mercado de trabalho da zona;

Considerando, finalmente, que a Assembleia Municipal, como órgão democrático representativo do povo de Tomar, pode e deve tomar posições conducentes à concretização de decisões que visem atalhar e fazer inflectir a dramática situação em que se encontra a Fábrica de Fiação de Tomar:

A Assembleia Municipal de Tomar, reunida extraor-dionariamente no dia 1 de Fevereiro de 1985, delibera:

1) Manifestar a sua solidariedade aos trabalhadores da Fábrica de Fiação de Tomar e às suas famílias;

2) Reclamar do Governo urgente aprovação de um plano de viabilização da empresa que tenha em consideração a manutenção dos postos de trabalho e o grande interesse sócio-económico da empresa para o nosso concelho;

3) Mandatar uma comissão, constituída pelos presidentes da Câmara e Assembleia Municipal e por um vogal de cada força política com assento nesta Assembleia, para solicitar uma audiência urgente aos Ministros da Indústria e Energia, do Trabalho e Segurança Social e das Finanças e do Plano transmintindo-lhes as preocupações e opiniões dos órgãos do município e para desenvolver todos os contactos e diligências apropriados à efectiva solução deste grave problema;

4) Aprovar esta deliberação em minuta para imediata execução;

5) Transmitir a deliberação a todos os órgãos de soberania e publicitá-la nos órgãos de comunicação social, locais e nacionais.

Tomar, 1 de Fevereiro de 1985. — Os Vogais, (Assinaturas ilegíveis.)

Requerimento n.» 1107/111 (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com o objectivo de uniformizar o procedimento do Ministério Público no caso de recurso de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional, a circular n.° 17/83, de 18 de Agosto, da Procuradoria-Geral da República, veio determinar que os magistrados do Ministério Público, nos casos previstos nas alíneas a), f) e g) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, só recorram depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso ordinário.

Sendo perceptível o desiderato que conduziu à emanação da circular referida, não é de estranhar que esta venha suscitando larga crítica.

A doutrina adianta, sem excepções conhecidas, carecer de fundamento legal obrigar nestes casos a magistratura do Ministério Público a uma orientação uniforme de recurso, quer impondo o recurso imediato, quer exigindo (como foi o caso) o prévio esgotamento das hipóteses de recurso ordinário.

Não é essa a solução decorrente da lei. A matéria foi objecto de larga polémica parlamentar, tendo prevalecido orientação precisamente oposta à constante da circular n.° 17/83, que veicula o que a Assembleia da República precisamente pretendeu e inequivocamente deliberou excluir.

A restrição à liberdade de apreciação dos magistrados foi, pois, legalmente excluída (pois só caso a caso será possível apurar qual o procedimento mais adequado e susceptível de mais céleremente conduzir à resolução definitiva de cada questão), não podendo ser reintroduzida por acto interno.

Importando perspectivar a situação existente e ponderar as vias para a sua alteração, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem à Procuradoria-Geral da República informação sobre o número de recursos interpostos em 1983 e 1984 nos casos previstos nas alíneas a), /) e g) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (com especificação da duração e número dos recursos ordinários prévios e sentido da respectiva decisão);

Mais se solicita informação sobre os fundamentos da manutenção da circular citada, o sobredispêndio de meios que esta origina e os casos em que haja sido desaplicada nos termos do artigo 74°, n.° 1, da Lei n.° 39/79.

Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: fosé Magalhães — José Manuel Mendes.