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3 DE ABRIL DE 1985

2571

O Registo Nacional de Pessoas Colectivas apenas pode dizer que o requerimento será deferido tão depressa seja entregue nas condições exigidas legalmente.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Estudos e Planeamento, 23 de Janeiro de 1984. — O Director-Geral, /. de Seabra Lopes.

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2086/III (l.a), do deputado Daniel Bastos e outros (PSD), acerca do projecto de abastecimento de água dos concelhos de Vila Real e Santa Marta de Penaguião.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex.a as informações solicitadas no requerimento n.° 2086/III, do Sr. Deputado Daniel Bastos e outros, sobre o abastecimento de água dos concelhos de Vila Real e Santa Marta de Penaguião:

1 — O abastecimento de água dos concelhos de Vila Real e de Santa Marta de Penaguião, a partir do aquífero da Campeã, é um empreendimento de carácter intermunicipal.

2 — Os agricultores da região opuseram-se à execução de tal empreendimento segundo o esquema projectado, pelo que foi encomendado à HIDROMOVEL um estudo prévio baseado numa alternativa àquela origem de água para o sistema, mas que deverá ser abandonado, não só pelos elevados custos, como por também ser mal encarado pela população.

3 — Foi, entretanto, encomendado um segundo estudo prévio para uma origem alternativa, apenas para o concelho de Santa Marta de Penaguião, e, para seu complemento, os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Câmara Municipal de Vila Real pediram ao GAT que elaborasse o estudo de uma central elevatória a partir da margem do Tordo, a jusante de Arrabães.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 18 de Março de 1985. —O Chefe do Gabinete, José Eugénio M. Tavares Salgado.

POLÍCIA JUDICIÁRIA

DIRECTORIA-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2537/III (1.°), do deputado José Magalhães e outros (PCP), sobre efectivos da Polícia Judiciária afectos ao combate à corrupção.

1 — Afecta à investigação dos crimes de corrupção tem a Polícia Judiciária, em Lisboa, uma Brigada

Central de Investigação Anticorrupção (BCIAC), composta por 1 inspector, 1 subinspector e 8 agentes. Esta Brigada Central, para além do crime de corrupção, investiga também o crime de peculato.

Nas Directorías do Porto e de Coimbra não existe nenhuma secção, brigada ou grupo especial afectos exclusivamente à investigação do crime de corrupção.

Recentemente e por ter sido deferida à Polícia Judiciária a competência para a investigação dos casos de corrupção associados ao contrabando de gado praticados em todo o território nacional, foram criados 2 grupos de trabalho, um composto por 1 subinspector e 2 agentes afectos à Directoria do Porto, para actuar na Zona Norte, e outro composto por 2 agentes afectos à Directoria de Coimbra, para actuar na Zona Centro, mas todos sob orientação e coordenação directa da BCIAC de Lisboa, tão-só e apenas no que diz respeito à investigação desse tipo de crime, pois em todo o resto continuam a depender dos respectivos departamentos.

2 — Pelos crimes de corrupção e de peculato estão pendentes e em investigação 126 processos, sendo apenas 2 deles decorrentes de participação da Alta--Autoridade contra a Corrupção e todos por suspeita de envolvimento de funcionários tanto da Administração Pública central como regional e local, não havendo registo separado dos organismos a que pertencem esses funcionários.

A maior parte desses processos tem como fim a investigação de eventuais práticas de corrupção associadas ao contrabando de gado.

3 — a) Não estão em curso quaisquer investigações pelo crime de corrupção passiva previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 371/33, de 6 de Outubro;

b) Não estão em curso quaisquer investigações pelo crime de corrupção activa previsto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 371/83, de 6 de Outubro;

c) Em princípio, e na acepção do n.° 1 do artigo 437.° do Código Penal, a cada processo corresponde um funcionário como arguido ou como suspeito da prática do crime de corrupção. Casos há, no entanto, de denúncias feitas de uma forma vaga nas quais se apontam eventuais práticas de actos de corrupção em determinado organismo, sendo a investigação, quando concluída, que determinará se houve um ou mais funcionários envolvidos nessas práticas.

d) Do mesmo modo, também não será possível dizer, com rigor, o número de titulares de órgãos da administração regional e local, institutos públicos, gestores de empresas do sector público e outros sobre os quais haja recaído investigação. Poder-se-á adiantar, no entanto, que na maior parte dos casos em investigação os suspeitos da prática de actos de corrupção não são funcionários de institutos públicos nem gestores de empresas do sector público.

Convém sublinhar que estes funcionários só são considerados como tal para efeitos penais desde 6 de Outubro de 1983, com a publicação do Decreto--Lei n." 371/83, e, por isso mesmo, só a partir dessa data é que podem ser passíveis de crime de corrupção.

4 — a) Pelo crime de favorecimento pessoal (artigo 411.° do Código Penal) encontra-se actualmente pendente e em investigação um processo;

fe) Pelo crime de promoção dolosa (artigo 413.° do Código Penal) não estão actualmente em curso quaisquer investigações;