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II SÉRIE — NÚMERO 76

c) Pelo crime de não promoção (artigo 414.° do Código Penal) não estão actualmente em curso quaisquer investigações;

d) Pelo crime de peculato do artigo 424.° do Código Penal estão actualmente pendentes e em investigação 16 processos;

e) Pelo crime de prevaricação (artigo 415.° do Código Penal, não estão actualmente em curso quaisquer investigações;

/) Pelo crime de recusa de cooperação (artigo 431.° do Código Penal) não estão actualmente em curso quaisquer investigações;

g) Pelo crime de abuso de poderes (artigo 432." do Código Penal) estão actualmente pendentes e em investigação 86 processos.

5 — Uma vez que o exercício da acção penal compete ao Ministério Público e tendo em atenção que à Polícia Judiciária não são comunicados os casos em que as investigações realizadas conduzem à introdução dos feitos em juízo, não dispõe esta corporação de dados que possibilitem responder à pergunta formulada neste ponto.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2948/III (l.a), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), acerca do não cumprimento do n.° 1 do artigo 122.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, que determina a publicação do diploma complementar do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais.

Em referência ao ofício acima indicado, tenho a honra de informar V. Ex.a de que está a ser regulamentada a lei referida no requerimento acima indicado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 15 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Ex.ra0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 22/111 (2.°), dos deputados José Manuel Mendes e Jorge Lemos (PCP), acerca do mercadejamento de livros escolares no interior dos estabelecimentos de ensino.

Em referência ao ofício n.° 4676, de 20 de Novembro de 1984, processo 03.77/84, incumbe-me S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto de transmitir

a V. Ex.a a informação prestada sobre o assunto pela Inspecção-Geral de Ensino:

1 — [...] feitas as necessárias buscas, se constatou que, por estes serviços, não foi desenvolvido qualquer processo disciplinar ou de inquérito em que estivessem em causa procedimentos anómalos relacionados com o problema indicado em epígrafe.

2 — Concluiu-se assim que, se tais procedimentos se verificaram ou se vêm registando, deles não teve esta Inspecção conhecimento, com a reserva de que consideramos pouco viável, pelo menos em princípio, a verificação de procedimentos de tal tipo nas nossas escolas.

2.1 — Nas escolas do ensino primário, para além das caixas escolares ainda existentes, as quantidades de livros não são volumosas e certamente que o controle social de pronto assinalaria quaisquer abusos a tal respeito.

2.2 — Nas escolas do ensino preparatório e secundário há «papelarias» dos SASE, o que também contrariará tal prática.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 15 de Fevereiro de 1985.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA Direcção de Serviços de Administração

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.fl o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 46/111 (2.a), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), acerca da resolução do problema habitacional dos magistrados colocados em Aveiro.

Em referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Nos termos do artigo 21.° da Lei n.° 85/77 (magistrados judiciais) e do artigo 93.° da Lei n.° 39/ 78 (magistrados do Ministério Público), os magistrados têm direito:

a) A casa mobilada fornecida pelo Estado; ou

b) Na falta de casa mobilada, a um subsídio de compensação que constitui encargo deste GGF.

2 — Como não se tem disposto de verbas do Estado para adquirir casas de função para os magistrados, este GGF vai-se substituindo ao mesmo Estado e adquirindo algumas, dentro das suas possibilidades.

3 — O número de casas de função ascende, de momento, a 545, das quais 510 estão ocupadas e 35 não ocupadas, devido, nalguns casos, ao facto de magistrados possuírem casa própria e, noutros, por as casas estarem desabitadas por vacatura de lugar, em obras de remodelação ou conservação.