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II SÉRIE — NÚMERO 85

vaiázere, a qual ainda não está equipada cora os móveis necessários ao funcionamento dos serviços;

Considerando que só agora à Direcção-Geral do Tesouro foi dada a conhecer, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, entidade que está incumbida de realizar as obras nos serviços fiscais e tesourarias, a data em que a inauguração se efectuará;

Considerando que o tempo de que se dispõe é manifestamente insuficiente para realização de concurso público, conforme é determinado pelo n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro;

Tendo presente o carácter excepcional:

Determino que:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro, se proceda à aquisição do equipamento necessário à firma que, do grupo das três já contactadas, ofereceu a proposta mais baixa, que é a Handy Portuguesa, L.da, pelo valor de 476 612$;

Seja enviada cópia deste meu despacho à Assembleia dai República.

Direcção-Geral do Tesouro, 19 de Março de 1985. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Assunto: Dispensa de concurso público, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n." 34/84, de 5 de Dezembro.

Informação sobre a aquisição de réplicas de hominideos fosseis

1 — No âmbito do programa da sua reorganização, propõe-se o Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia incluir na galeria da exposição permanente, a inaugurar até ao próximo Verão, uma colecção de réplicas de hominideos fósseis, de forma que a mostra seja o mais completo e actualizado repositório da ocupação humana no nosso território, e suprir uma lacuna que irá permitir aos estudantes e ao público em geral ter acesso à imagem física tridimensional dos fósseis, que são hoje a base do conhecimento da Humanidade.

2 — Com vista à aquisição de réplicas, procedeu o Museu a uma consulta a diversas instituições qúe em todo o Mundo se dedicam à execução das referidas réplicas, bem como a uma firma nacional importadora (Tecnodidáctica), e pela comparação dos respectivos preços concluiu que, das duas vias da aquisição possíveis (compra directa ao estrangeiro e compra através de uma firma importadora nacional), a compra directa ao estrangeiro representava uma economia de cerca de 50 % (proposto da Tecnodidáctica, 491 410$; compra directa ao estrangeiro, 297 302$66).

3 — Assim, solicitou e obteve o Museu a autorização para dispêndio de divisas, através da Direcção-Geral do Tesouro, e vem solicitar que seja superiormente autorizada a aquisição de réplicas de hominideos fósseis por compra directa a diversas firmas estrangeiras, pelo montante total de 297 302$66, com dispensa de concurso público e de contrato escrito.

4 — Uma vez que o montante a despender é superior a 200 000$, a aquisição encontra-se abrangida pelo condicionalismo constante do artigo 4.° da Lei n.° 34/ 84, de 5 de Dezembro.

5 — A consulta a diversas firmas da especialidade, nacionais e estrangeiras, constitui, até certo ponto, concurso limitado, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho. O concurso público, tornado obrigatório no caso vertente pelo n.° 1 do artigo 4.° da referida Lei n.° 34/84, pode ser dispensado, uma vez que, na prática, ele não seria possível, visto a opção da proposta mais vantajosa, em termos financeiros, estar ligada a firmas estrangeiras.

6 — O contrato escrito, que, na prática, não seria possível celebrar, uma vez que se trata de uma compra directa a firma ou firmas estrangeiras, pode ser dispensado, uma vez que o fornecimento irá demorar menos de 120 dias e as relações contratuais com as firmas fornecedoras se irão extinguir após o fornecimento.

7 — No caso de ser superiormente entendido que os fundamentos invocados são relevantes para ser autorizada a aquisição com dispensa de concurso público, deverá ser cumprida a formalidade prevista no n.° 2 do artigo 4.° da referida Lei n.° 34/84, enviando-se à Assembleia da República uma cópia integral da decisão, devidamente autenticada, no prazo de 10 dias, a fim de ser publicada no Diário daquela Assembleia.

À consideração de V. Ex.a

20 de Fevereiro de 1985. — (Assinatura ilegível.) (Autorizada a despesa em 3 de Março de 1985.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EDITORIAL

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Dispensa de concurso público, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro:

Junto remeto por fotocópias autenticadas as deliberações tomadas pelo conselho de gestão desta Editorial em 19 do corrente mês e relativas às dispensas de concurso público na aquisição de materiais, no cumprimento do diploma acima referenciado:

100 000 sacos, modelo n.° 65, com formato B4 (25X35,3), em papel Kraft, com vergé, 90 g, com pala gomada, por 463 050$, à firma Beira Douro, Lda (proposta n.° 174/85);

23 resmas de cartolina CLA branca de 250 g, de 61X86 e 65X100, por 229 770$, à firma h Duarte, L.dB (proposta n.° 188/85);

152 resmas de papel e cartolina, vários tipos e medidas, por 551 976$, à firma Pedro Dias, L.da (proposta n.° 189/85);

30 resmas de papel couché Printover, 2 faces, 135 g, 70 X 100, por 296 097$, à firma SARRIÓ--RENOR (proposta n.° 192/85);

37 resmas de papel Kraft, com vergé, 90 g, 98 X X140, por 275 650$, à firma Pedro Dias, L.da (proposta n.° 207/85);