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II SÉRIE — NÚMERO 90

2 — Por se tratar de uma inequívoca desobediência ao sinal de parar, que foi feito ao furgão pela patrulha da Guarda Fiscal em serviço, cerca da 1 hora da madrugada em plena serra da Arrábida e numa zona por de mais conhecida em termos de sensibilidade fiscal aduaneira e, na altura, sob rigorosa vigilância, admitindo ainda poder tratar-se de delinquentes em fuga.

3 — Foram efectuados 2 disparos: um para o ar e outro para os pneumáticos.

4 — Os agentes encontravam-se devidamente identificados pela farda privativa, armamento e equipamento deste corpo militar, utilizando raquetas fluorescentes de stop.

5 — Logo que verificaram que a viatura se imobilizara, procuraram aproximar-se. Porém, ao notarem que alguém desligou o motor e ninguém se manifestou, decidiram ir um, de imediato, dar conhecimento ao comandante do posto para os efeitos convenientes, enquanto o outro se instalou defensivamente procurando vigiar, ao mesmo tempo, a viatura. Entretanto chegou a ambulância que removeu o sinistrado.

6 — A Guarda Fiscal participou ao Ex.mo Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e, ao mesmo tempo, do Serviço da Polícia Judiciária Militar no próprio dia da ocorrência, conforme está determinado nestes casos.

Quanto à comparência da PSP no local, uma vez que não foi solicitada pela Guarda Fiscal, admite-se que tenha comparecido devido ao telefonema do porteiro da SECIL, a pedido da Sr.a D. Helena Primo, talvez por esta senhora ter referido expressamente para não avisar as autoridades.

7 — Pela Guarda Fiscal não foram recolhidos quaisquer vestígios, tendo apenas guardado a viatura e à ordem das entidades com competência para a investigação.

8 — No que respeita ao uso de armas de fogo por agentes da Guarda Fiscal, o mesmo busca suporte legal no artigo 6.° da iii parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.° 16 524, de 27 de Dezembro de 1957, conjugado com o dever 51.° do artigo 4.° do Regulamento de Disciplina Militar, dispositivos legais que se transcrevem:

Art. 6.° Os sargentos e praças da Guarda Fiscal não são responsáveis pelas consequências resultantes do uso legítimo que fizerem das suas armas, provando-se que foi em defesa própria, na dos seus camaradas ou superiores, na do pessoal das alfândegas, ou na dos interesses da Fazenda Nacional.

Art. 51.° Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor nos casos em que a lei o permita.

Ainda sobre este assunto, informa-se que foi recebido o douto despacho de 19 de Abril de 1985 do M.mo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Setúbal, do qual se extrai que, com fundamento em diligências de investigação se afigurarem profundas e meticulosas para o apuramento, em definitivo, da verdade dos factos num processo em que, fora do tribunal, nomeadamente em alguns órgãos de comunicação social escrita, se pretendeu orientar a instrução, julgou ter-se atingido

o preciso ponto de clarificação dos factos, indiciando-se um crime de homicídio por negligência. Isto porque, atento, sobretudo, ao resultado de exame directo à carrinha e resultado da segunda autópsia, conclui-se que os fundamentos que conduziram à indiciação de um crime doloso ficaram seriamente abalados e sem consistência.

Nos termos do mesmo douto despacho, sendo o crime considerado essencialmente militar, uma vez que foi praticado no exercício e por causa das funções do soldado da Guarda Fiscal, o M.mo Juiz excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria, declarando competente o tribunal militar para prosseguir com os presentes autos.

Com os melhores cumprimentos.

Comando-Geral da Guarda Fiscal, 3 de Maio de 1985. — O Comandante-Geral, António Joaquim Alves Moreira, general.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

gabinete do secretario de estado

Ex.mo Sr. Chefe de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 796/III (2.a), dos deputados Luísa Cachado e Alvaro Brasileiro (PCP), acerca da situação das instalações da Escola Secundária de Torres Novas.

Relativamente ao ofício n.° 438/85, de 29 de Janeiro de 1985, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de informar V. Ex.a ter sido determinado ao Sr. Delegado Distrital de Santarém que destaque 1 ou 2 elementos da Escola Preparatória de Torres Novas para a Escola Secundária da mesma localidade.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 7 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Gustavo Dinis.

ministério da administração interna

gabinete do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 822/III (2.a), do deputado Jorge Correia (PS), acerca do programa de prevenção e luta contra fogos florestais para 1985 e definição de zonas críticas.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de, por informação do Serviço Nacional de Protecção Civil, comunicar o seguinte:

1 — Face ao relatório final dos incêndios florestais de 1984, a Comissão criada pela Resolução n.° 33/84,