O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 MAIO DE 1985

2971

remetidos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros os documentos referidos nas alíneas

seguintes;

b) Pedido de visto de entrada em Portugal para efeitos de po-jterior fixação de residência;

c) Certificado de registo criminal passado pelo chefe da Po'ícia do Condado de fakson, referndo que o requerente reside há 32 anos nos F,->trdos Unidos da América e não tem antecedentes criminais, nem qualquer processo crime contra ele pendente;

d) Documento emitido pelo Manufactures National Br.nk of Detroit, provando que o Rev.° Trifa dispõe de uma pensão anual de $ 12 000;

e) Documento passado pelo Departamento de Saúde e Serviços Sociais dos Estados Unidos da América, comprovando que o peticionário aufere uma pensão de $ 530 mensais.

2 — Resulta, assim, que o Serviço de Estrangeiros baseou, fundamentalmente, o seu parecer nos documentos referidos nas alíneas d) e é) do número anterior para ajuizar dos meios de subsistência económica de que o interessado dispõe.

3 — Quanto ao conteúdo do ponto 5, a concessão de autorização de residência em Portugal está sujeita à obtenção prévia de um visto para esse efeito solicitado nos postos consulares portugueses de harmonia com a alínea c) do n.° 2 do artigo 7.° e artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro, salvo em casos especiais e devidamente justificados, em que pode ser obtido em território nacional junto deste Serviço.

Nos termos do n.° 1 do artigo 12.° do referido diploma legal, há casos em que é obrigatória a consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros, designadamente quando se trata do visto para fixação de residência.

É evidente que o Serviço de Estrangeiros, para emitir o parecer sobre o visto, procede a averiguações tendentes a apurar os antecedentes do peticionário, a razão e finalidade pretendidas com a sua estada, bem como da sua viabilidade, independentemente de se tratar de um apátrida, que, para este efeito, tem tratamento idêntico a qualquer cidadão.

4 — Quanto ao ponto 8 do requerimento, tal assunto não podia ser abordado na viagem a que o Sr. Deputado se refere, uma vez que aquela foi particular e nela não houve contactos com qualquer entidade oficial americana.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, sem data. — O. Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

secretaria de estado da produção agrícola

gabinete do secretario de estado

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 693/III (2.°), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), acerca da

retenção de um financiamento requerido pela PROLEITE, através do PROCALFER, para construção de um armazém.

Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado citado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Produção Agrícola de informar que, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Plano e da Agricultura, com data de 19 de Abril do corrente ano, foi atribuído à Cooperativa Agrícola PROLEITE o subsídio de 1600 contos, no âmbito de concessão de subsídios às cooperativas, em 1985.

Dado que a publicação no Diário da República do referido despacho conjunto se verificará a curto prazo e que à mesma Cooperativa foi atribuída, e já recebida, igual importância, em 1983, correspondente à construção de 1000 mJ de área, confirmam-se os 3200 contos de subsídio a que a Cooperativa tem direito, em função do montante a financiar.

Como certamente é do conhecimento do Sr. Deputado, a aprovação dos pedidos de financiamento é feita depois de obtidas as informações respectivas dos serviços regionais de agricultura e do grupo coordenador do PROCALFER, pelo Instituto Financeiro de Apoio e Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), a qual, segundo informação verbal hoje conseguida junto desse Instituto, se encontra efectuada.

Assim, irá ser comunicada nesta data à PROLEITE a autorização do financiamento em causa, nas condições previstas pelo PROCALFER.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Produção Agrícola, 3 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

comando-geral da guarda fiscal

serviço de justiça e disciplina

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 788/III (2.°), da deputada Maria Odete Santos e outros (PCP), sobre as circunstâncias em que ocorreu a morte do médico psiquiatra Luís Duarte Rolão Macedo.

Relativamente ao requerimento apresentado por deputados do Partido Comunista Português respeitante ao incidente ocorrido em 18 de Janeiro de 1985 no Portinho da Arrábida, de que resultou a morte do médico Dr. Luís Duarte Rolão Macedo, e remetido a este Comando-Geral pelo ofício de referência, tenho a honra de responder a cada um dos 8 quesitos formulados, com base nas declarações produzidas pelo pessoal desta Guarda Fiscal interveniente no mesmo:

1 — Corre um processo de averiguações tendente a apurar as circunstâncias que rodearam a ocorrência, nomeadamente a forma como os 2 militares desempenharam o serviço de que estavam incumbidos, mas apreciando apenas aspectos funcionais e disciplinares, já que os criminais estão exclusivamente cometidos aos órgãos próprios, ou seja, aos tribunais militar ou criminal.