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22 MAIO DE 1985

2975

Sr. Secretário de Estado da Administração Pública e outra ao presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

2 — Nas aludidas exposições o seu subscritor solicita a junção do tempo de trabalho prestado a diversas empresas do sector privado e em relação ao qual pagou as correspondentes contribuições para a Previdência (no total de 8 anos e 4 meses) ao tempo de serviço prestado na função pública (27 anos), com inscrição na Caixa Geral de Aposentações, de modo a perfazer 36 anos de serviço e, consequentemente, poder beneficiar da pensão (única) de aposentação máxima — pensão de aposentação por inteiro.

Cumpre-nos informar:

3 — Nos termos dos artigos 4.° e 37.°, n.° 4, do Estatuto de Aposentação — Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro—, o tempo da inscrição nas instituições de previdência de inscrição obrigatória só é levado em consideração para efeitos de se obter o prazo de garantia para que se possa beneficiar de uma pensão de aposentação (pensão mínima).

O facto de tal tempo ser tido em conta para a obtenção do prazo de garantia não significa que entre no cálculo da respectiva pensão de aposentação. Esta apenas é calculada com base no tempo da inscrição na Caixa, ou melhor, com base no tempo de serviço prestado no exercíco de funções públicas (cf. artigo 53.°, n.° 4).

O mesmo sucede a nível da Previdência. Efectivamente decorre do artigo 27.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, que promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, que o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas com inscrição na Caixa Geral de Aposentações poderá ser levado em consideração para o prazo de garantia previsto neste Regulamento, mas só para este efeito, nunca para o cálculo da pensão a pagar pela respectiva instituição de previdência.

4 — O Estatuto da Aposentação não admite em caso algum a transferência de quotas de instituições de previdência para a Caixa Geral de Aposenções, tal como também não existe no Regulamento das Caixas de Previdência norma a admitir tal transferência.

Daqui decorre que o trabalhador que descontou para a Presidência e depois para a Caixa Geral de Aposentações terá direito a 2 pensões pagas, respectivamente, por cada uma daquelas instituições.

4.1 —O Estatuto da Aposentação, neste particular, vai mais longe, repudiando mesmo a hipótese de tal regime. De facto, o artigo 15.°, relativamente aos organismos de coordenação económica e outros que em princípio dão direito à inscrição na Caixa, nos termos do artigo 1.°, mas cujos trabalhadores, por aplicação de disposições especiais, estavam inscritos nas instituições de previdência [por exemplo na Caixa de Previdência dos Empregados dos Organismos Corporativos (Decreto-Lei n.u 26 757, de 8 de fulho de 1936)] e posteriormente foram inscritos na Caixa Geral de Aposentações, prevê que os referidos trabalhadores têm direito a uma pensão mista calculada de acordo com a disposição do artigo 53.°, n.° 3, que será paga na sua totalidade pela Caixa Geral de Aposentações, mas que constitui encargo das 2 instituições. Isto implica que a Caixa Geral de Aposentações será reembolsada pela respectiva instituição de previdência (actualmente pelo

Centro Nacional de Pensões) da parcela da pensão correspondente ao tempo de inscrição na Caixa de Previdência (artigo 63.°, n.° 4).

5 — Em conformidade com o exposto, o signatário da exposição, tal como a Caixa Geral de Aposentações já lhe tinha informado, terá direito a 2 pensões — o disposto nos artigos 15.°, 53.° e 63.° do Estatuto não lhe aproveita, na medida em que tais disposições não lhe são aplicáveis —, uma paga pelo Centro Nacional de Pensões, correspondente aos anos de serviço prestado nas empresas referidas na exposição, e outra paga pela Caixa Geral de Aposentações, referente aos anos de serviço prestado no exercício de funções públicas.

6 — Assim, a pretensão do signatário da exposição só poderá ser satisfeita mediante publicação da medida legal que permita a contagem do tempo de inscrição em instituições de previdência para efeitos de aposentação e o da inscrição na Caixa Geral de Aposentações para a Previdência ('), com a consequente transferência de quotas de uma para outra instituição.

7 — A questão deixar-se-á de colocar quando for institucionalizado o sistema de segurança social unificado previsto no artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa.

À consideração superior.

Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, 11 de Abril de 1985. — A Técnica Superior, Maria Lídia Carvalho.

(') Entende-se, tal como sucede actualmente com o prazo de garantia, que, no caso de se vir a caminhar para uma solução destas, se deve estabelecer uma reciprocidade de regimes.

ministério da indústra e energia

gabinete do ministro

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1102/III (2.a), do deputado António Gonzalez (Indep.), solicitando uma listagem da bibliografia disponível nos serviços deste Ministério.

Em resposta ao requerimento referenciado em epígrafe, em que se solicitava a indicação da documentação/bibliografia cuja consulta poderia ser facultada no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, junto se envia uma relação dos centros de documentação ou bibliotecas dos principais organismos deste Ministério, bem como outras informações de interesse quanto ao respectivo acesso.

Seguem também alguns prospectos, que se julga poderem ter interesse para o requerente, relativos ao Centro de Informação Técnica para a Indústria, do LNETI.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, 8 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, João de Oliveira.