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II SÉRIE — NÚMERO 96

Direcção-Geral, em relação ao qual o Sr. Ministro do Equipamento Social exarou o seu despacho n.° 296/ MES/84, de 22 Outubro de 1984, que se transcreve:

Considerando que o projecto, nas suas linhas gerais, satisfaz, desde já dou o meu acordo a aprovação do projecto com vista à realização do concurso limitado, independente de quaisquer alterações que posteriormente venham a ser consideradas de introduzir e que decorram do parecer solicitado ao inspector-geral do CSOPT e que serão introduzidas durante o decorrer da obra.

1.2 — Entretanto, e com vista à realização do concurso de adjudicação da obra, havia sido aberto, por esta Direcção-Geral, com anúncio publicado no Diário da República, 3." série, n.° 185. de 10 de Agosto de 1984, e em alguns órgãos de informação diária, um concurso de pré-qualificação de empresas ou grupos de empresas empreiteiras.

A comissão de apreciação e selecção do referido concurso apresentou o seu relatório em 20 de Setembro de 1984, o qual foi homologado por despacho de 8 de Outubro de 1984 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, que determinou, ainda, que o concurso de adjudicação da obra entre os empreiteiros pré-qualificados fosse aberto de imediato, logo que o projecto estivesse aprovado.

2 — Na sequência daquele concurso de pré-qualificação, foi lançado o concurso limitado de adjudicação da obra entre os empreiteiros pré-qualificados, em 22 de Outubro de 1984, sendo previsto, na altura, que o acto público do mesmo viesse a ter lugar em 26 de Novembro de 1984. Todavia, correspondendo a solicitação generalizada dos empreiteiros consultados, por manifesta falta de tempo, a entrega das respectivas propostas veio a ser protelada até 10 de Janeiro de 1985 e o acto público do concurso a realizar-se em 11 de Janeiro de 1985.

2.1—Após a análise e apreciação das propostas concorrentes, foi proposta, com a informação n.° 1615 da Direcção Regional de Edifícios de Lisboa de 4 de Março de 1985, a adjudicação em causa, a qual veio a ser autorizada por Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 65, de 19 de Março de 1985.

2.2 — No seguimento de tal resolução, e após a confirmação da Fundação Gulbenkian recebida em 20 de Março de 1985, quanto ao escalonamento dos pagamentos das importâncias referentes ao montante global de 570 000 contos, com que aquela Fundação comparticipa na construção do empreendimento, encontra-se em preparação a minuta do contrato de adjudicação em colaboração com o consórcio indigitado, a qual irá ser submetida à aprovação superior e a visto do Tribunal de Contas.

Após estas diligências seguir-se-á a subsequente celebração do contrato escrito, que terá de ser novamente remetido ao Tribunal de Contas, para efeitos de novo visto, sendo que só após este terá lugar a consignação da obra ao consórcio adjudicatário, que, como se sabe, é liderado pela Sociedade de Construções H. Ha-gem, L.da

3 — Ê o que sobre o assunto se oferce informar.

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, 3 de Abril de 1985. — O Chefe da Divisão de Estudos, Fernando Emanuel de Freitas.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1002/III (2.a), da deputada Margarida Marques (PS), acerca da sensibilização dos agentes policiais no que se refere à violência contra as mulheres na família e na sociedade e os problemas suscitados pela prostituição.

Relativamente ao requerimento em epígrafe» encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de comunicar o seguinte:

1 — De um modo geral, consta dos programas de instrução das Forças de Segurança o estudo das normas morais, cívicas e sociais a aplicar a todo o tecido social de forma a atingirem-se os melhores níveis de relacionamento com os cidadãos.

2 — O caso particular da Condição Feminina e, mais restritamente, os problemas da prostituição igualmente têm sido objecto de instrução não apenas no aspecto técnico-legal (combate à prostituição e proxenetismo) mas também na forma humana como devera ser encarados, dando por assente que o Estado Português virá a ratificar a Convenção Europeia no sentido da total descriminalização da actividade das prostitutas, para que aponta aliás o novo Código Penal.

3 — Os regulamentos de polícia proíbem a prática de prostituição ou convite à mesma em locais públicos ou de livre acesso do público, podendo ser determinado pelo governador civil às pessoas que se dedicam à prostituição que se abstenham de frequentar determinados lugares, constituindo a desobediência à ordem ilícito penal.

4 — Cabe ainda referir que, para além das normas relevantes do actual Código Penal, continua em vigor a parte do Decreto-Lei n.° 44 579, de 19 de Setembro de 1962, relativa a estabelecimentos destinados ou em que se pratica regularmente a prostituição, os quais podem ser encerrados.

5 — Cumpre-me ainda referir que o currículo da Escola Superior de Polícia contempla o tema deste requerimento em disciplinas como Ética Policial, Técnica do Serviço Policial e Direitos, Liberdades e Garantias, constantes do programa aprovado pela Portaria n.° 261/84, de 24 de Abril.

6 — Finalmente é de salientar que se consideraram muito proveitosas e elucidativas as palestras realizadas na Guarda Nacional Republicana por elementos da Comissão da Condição Ferninina.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 16 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1062/III (2.a), do deputado Figueiredo Lopes (PSD), acerca do