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II SÉRIE - NÚMERO 100

3— Prestações de serviços

3.1 —Aluguer de contadores de gás e de electricidade.

3.2 — Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 — Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.ü 1 do artigo 9.°

3.4 — Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 — Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 — Empreitadas de obras públicas.

3.7 — Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.8 — Serviços de alimentação e bebidas.

3.9 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 — Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11—Serviços de telecomunicações: telefones, telex e telegramas do serviço internacional.

3.12 — Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.

3.13 — Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Art. 3.° É eliminado o n.° 4 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 1985. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Hernâni Moutinho.

Art. 22.°— 1 —.................................

2 —.........................................

3 —.......................................................

4 —..........................................................

5 — Se, passado 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte, este poderá solicitar o seu reembolso.

6 — Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses, quando o crédito a seu favor exceda 100 000$, ou quando se verifique cessação de actividade.

7 — (Eliminado.)

8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir os juros calculados à taxa igual à que vigorar para as dívidas ao Estado.

9 —..........................................................

PaJácio de São Bento, 11 de Junho de 1985. —Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Hernâni Moutinho.

Art. 26." — 1 — Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a pagar na tesouraria da fazenda pública competente, mediante guia de modelo aprovado e até ao último dia do prazo previsto no n.° 1 do artigo 40.°, o imposto liquidado nos termos dos artigos 19.° e seguintes.

2 — (Sem alteração.)

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1985. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Hernâni Moutinho.

Ratificação n.° 163/111 — Decreto-Lei m.° 163/85, de 15 de Maio

Ex.rao Sr. Presidente da Assembléia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 163/85, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, n.° 111, que «define os princípios e estabelece as regras que condicionam o acesso e o exercício da actividade dos treinadores desportivos, qualquer que seja a modalidade desportiva, no âmbito do desporto federado».

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — João Amaral — Belchior Pereira — Vidigal Amaro — Anselmo Aníbal — José Vitoriano — Domingos Abrantes — Francisco Miguel — Gaspar Martins.

Ratificação n.° 164/111— Decreto-Lei n.» 164/85, de 15 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 164/85, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, n.° 111, que «estabelece os princípios fundamentais e as normas que regem as relações entre o Estado e os agentes desportivos, tendo como objectivo fundamental o desenvolvimento do desporto».

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — João Amaral — Belchior Pereira — Vidigal Amaro — Anselmo Aníbal — Domingos Abrantes — Francisco Miguel — Caspar Martins.

Ratificação n.' 165/III —Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do