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II SÉRIE — NÚMERO 100

Propostas de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se adite num número vn à alínea 6) do artigo 20.° com a seguinte redacção:

vii) Prestação de serviços e transmissões de bens com elas conexas, nos termos do n.° 9 e do n.° 21 do artigo 9."

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se altere a redacção da alínea a) do n.° 30 do artigo 9.° aditando o seguinte texto: «com excepção daqueles que sejam propriedade ou explorados por organismos sem finalidade lucrativa».

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Proposta de alteração do n.* 9 do artigo 9.°

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o n.° 9 do artigo 9.° passe a ter a seguinte redacção:

Art. 9.° ................................................

9 — As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Ratificação n.° 133/M — Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro

Propostas de alteração

LISTA 1

Bens isentos

1 — Produtos alimentares (a)

1.1 — Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 — Cereais;

1.1.2 — Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

1.1.3 — Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;

1.1.4 — Massas alimentícias e pastas secas similares (excluem-se as massas recheadas, embora prontas para

utilização imediata, e as massas dos tipos RavioUi, Cannelloni, Tortellini e semelhantes);

1.1.5 — Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas..

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

1.2.1 —Carnes de espécie bovina;

1.2.2 — Carnes de espécie suína;

1.2.3 — Carnes de espécie ovina e caprina; ! .2.4 — Carnes de equídeos;

1.2.5 — Miudezas;

¡.2.6 — Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis;

1.2.7 — Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 — Peixes e moluscos:

1.3.1 — Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado;

1.3.2 — Bacalhau seco;

1.3.3 — Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4—Leite e lacticínios, ovos de aves: 1.4.1—Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, gelificado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas;

1.4.2—Leites dietéticos;

1.4.3 — Queijo, tipo Flamengo;

1.4.4 — Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 — Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 — Azeite;

1.5.2 — Banha e outras gorduras de porco.

1.6 — Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 — Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;

1.6.2 — Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;

1.6.3 — Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;

1.6.4 — Frutas frescas.

1.7 — Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 — Água, com excepção das águas mineromedicinais e de mesa e das botijas, frascos e recipientes análogos.

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de parte), a granel, em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos.

(a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

2 — Outros

2.1 — Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

2.2 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;