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II SÉRIE — NÚMERO 100

e) Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas — incluindo as seccionadas — e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso;

/) Mapas ou estampas para o ensino;

g) Obras cartográficas;

h) Preparações microscópicas;

i) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.3 — Tornais, revistas e outras publicações periódicas, como tal consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva. (Exceptuam-se os jornais diários, as publicações com periodicidade mensal e superior a mensal e as publicações de carácter pornográfico.)

2.4 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico;

'c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

2.5 — Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.

2.6 — Gás de petróleo e de fiulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)

2.7 — Electricidade.

2.8 — Gasolina, gasóleo e fuelóleo.

2.9 — Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.10 — Lenha e desperdícios de madeira.

2.11 —Produtos farmacêuticos e similares a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

6) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

2.12 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.14 — Aparelhos, máquinas e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;

í>) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3 — Prestações de serviços

3.1—Aluguer de contadores de gás e de electricidade.

3.2 — Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 — Prestações de serviços inerentes ao exercício das profissões liberais referidas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 do artigo 9.°

3.4 — Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 — Transporte de passageiros.

3.6 — Fornecimento de refeições e bebidas nas cantinas das empresas e organismos.

Abrange as refeições e as bebidas servidas conjunte-mente e está sujeita ao condicionalismo seguinte:

a) As refeições devem ser servidas exclusivamente ao pessoal das empresas ou organismos e nas suas instalações;

b) Cada comensal deve fazer prova da sua qualidade de funcionário da empresa ou organismo;

c) Os preços das refeições devem ser sensivelmente inferiores aos praticados em restaurantes similares.

3.7 — Serviços prestados no âmbito de empreitadas de obras públicas.

3.8 — Prestações de serviços de alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.9 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 — Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11 — Serviços de telecomunicações: telefones, íelexes e telegramas do serviço internacional.

3.12 — Prestações de serviços efectuadas pelas agências e organizadores de circuitos turísticos.

3.13 — a) Bilhetes de entradas para espectáculos de ópera, ballet, concerto, teatro, circo, revista, sessões de cinema (com excepção dos filmes de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria).

b) Bilhetes de entrada para espectáculos e manifestações desportivas.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.