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14 DE JUNHO DE 1985

3335

Propostas de aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento ao artigo 49." do Decreto-Lei n.° 100/84:

artíco 49."

1 — ....................................................

2—....................................................

3— ....................................................

4—....................................................

5 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.° 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo, que terá o n.° 53-A, ao Decreto-Lei n." 100/84:

ARTIGO 53"-A

(Competência excepcional do presidente da câmara)

O presidente da câmara poderá ainda praticar quaisquer actos da competência desta, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-la extraordinariamente, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente confirmação da câmara.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Ratificações n." 129/SÍ¡ e Í33/D5J— Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro

Propostas de aditamento a lista I aBens isentos»

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte proposta de aditamento:

Os produtos alimentares, outros produtos e prestação de serviços abaixo indicados, constantes da lista u anexa ao Código do IVA, passam a integrar a lista i.

1 — Produtos alimentares (a)

1.1—Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados ou fumados), fiambres, presuntos, mortadela, salame e toucinho fumado (bacon), hamburgers, galantinas, merendas de carne e outras massas e pastas, com exclusão das conservas.

1.2 — Produtos de padaria, afins do pão, a seguir indicados:

a) Gressinos;

b) Pães de leite;

c) Regueifas;

d) Tostas.

1.3 — Conservas de peixe e moluscos, com exclusão das conservas de espadarte, de esturjão, de salmão, de ostras c de preparados dc ovas (caviar).

1.4 — Peixe salgado, seco, fumado ou era salmoura, com exclusão dos seguintes:

a) Bacalhau;

b) Espadarte, esturjão e salmão.

1.5 — Produtos derivados do leite, ainda que edulcorados ou adicionados de cacau, chocolate ou outras matérias estranhas, a seguir indicados:

a) Iogurtes já preparados;

b) Manteigas;

c) Queijos, com exclusão do queijo tipo Flamengo.

1.6 — Bolachas dc água e sal, bolachas edulcoradas dos tipos Maria e Torrada.

1.7 — Óleos directamente comestíveis (com excepção do azeite), manteiga, margarina e outras gorduras alimentares de origem animal ou vegetal. (Exccptua-se a gordura alimentar açucarada do tipo Sweet Fai.)

1.8 — Frutos curtidos, secos ou cm salmoura, sem adição de produtos estranhos.

São excluídos:

a) Amêndoas de caju, amendoim torrado, castanha de caju, castanha-do-maranhão, coco e tâmaras;

b) Anis-eslrelado, tapioca e baunilha;

c) Frutas enlatadas, cristalizadas, caldeadas ou cobertas;

d) Sumos de frutas e seus extractos concentrados.

1.9 — Marmelada, compotas e geleias, massa, polpa ou puré de maçã ou pêra, ainda que edulcorados.

1.10 — Mel, ainda que refinado.

1.11 — Ramas de açúcar e açúcar refinado.

1.12 — Sal (cloreto de sódio):

a) Sal-gema;

b) Sal marinho.

1.13 — Vinagres.

1.14 — Cevada, chicória e grão-de-bico torrados.

1.15 — Extractos concentrados de alfarroba.

1.16 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto) a granel, em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos.

2 — Outras produtos

2.1 — Papel de jornal, referido na subposição 48.01 .A da Pauta de Direitos de Importação.

2.2 — Material exclusivo ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

o) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

6) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;