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14 DE JUNHO DE 1985

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6) Livros e folhetos de carácter pornográfico; c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

3 — Bens de produção da agricultura

3.1 — Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 — Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 — Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

3.4 — Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 — Sementes, bolbos e alcorques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 — Forragens e palha.

3.7 — Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 — Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, moto-bombas, ekctrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 — Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10 — Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11—Enxofre sublimado. 3.12 — Ráíia natural.

4 — Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas, a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Art. 2.° A lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pek> Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA ii

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida II — Produtos alimentares

1 — Produtos próprios para a alimentação humana, não descritos nas listas i e iu, com exclusão das bebidas não incluídas na presente lista.

2 — Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.

3 — Cerveja.

2—Outros produtos

2.1 — Papel de jornal, referido na subposição 48.01.A da Pauta de Direitos de Importação.

2.2 — Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências, e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Mapas ou estampas para o ensino; /) Obras cartográficas;

g) Preparações microscópicas;

h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.3 — Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.

2.4 — Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)

2.5 — Electricidade.

2.6 — Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas; Jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo de alta viscosidade.

2.7 — Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.8 — Lenha e desperdícios de madeira.

2.9 — Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.

2.10 — Diamantes em bruto, destinados a Lapidação.

2.11 — Aguardente vínica, a granel.

2.12 — Vinho generoso, a granel.

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.15 — Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar,

eólica ou geotérmica; 6) Captação e aproveitamento de outras formas

alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.