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14 DE JUNHO DE 1985

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Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se adite um novo número à lista i do Código, com o seguinte texto:

4.1—As prestações de serviços de carácter cultural, recreativo e desportivo e as transmissões de bens com elas conexas, realizados por organismos sem finalidade lucrativa.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se adite um novo número à lista i:

4.2 — Todos os bens afectos às actividades dos corpos activos dos bombeiros, assim como todos os utilizados e instalados nos bens próprios das associações, designadamente nos seus edifícios adstritos às acções de âmbito cultural, desportivo e recreativo.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Octávio Teixeira.

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se aditem os seguintes números à lista l:

4.3 — Os serviços sociais e culturais prestados pelas cooperativas aos seus membros.

4.4 — Os serviços de apoio prestados às cooperativas pelas suas estruturas de grau superior.

4.5 — As iniciativas levadas à prática pelas cooperativas com a finalidade exclusiva de angariação de fundos destinados à prossecução das suas actividades.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira.

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se aditem os seguintes números à lista i:

4.6 — Serviços de assistência médico-sanitária e serviços prestados por hospitais, clínicas, dispensários, creches, jardins-de-infância, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia, albergues de juventude e similares.

4.7 — As transmissões de aparelhos ortopédicos, médico-cirúrgicos, cadeiras de rodas e veículos semelhantes para deficientes, aparelhos de prótese, etc.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Octávio Teixei\a.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se altere a redacção do n.° 21 do artigo 9.", eliminando a sua parte final «e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos».

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 53.°:

Regime de isenção

Art. 53."—1—Beneficiam de isenção de imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de contribuição industrial, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, preencham ainda uma das seguintes condições:

a) Exercendo apenas actividades sujeitas a imposto profissional, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 1 000 000$;

b) Exercendo apenas actividades sujeitas a contribuição industrial, não lenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 1 600 000$;

c) Exercendo actividades sujeitas simultaneamente a contribuição industrial e a imposto profissional, não tenham atingido, no ano civil anterior 1 600 000$ de volume de negócios global no conjunto das duas actividades, desde que a parte correspondente ao imposto profissional não tenha ultrapassado 1 000 000$.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Proposta de substituição

Art. 60.°— 1 —Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras, com exclusão do imposto, no ano civil anterior, não ultrapasse os 3 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 20 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação, salvo para os produtos sujeitos a margens de comercialização inferiores a 20 %, caso em que aquele coeficiente será igual à margem de comercialização.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.