O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 1985

9435

executar funcionalmente as medidas de que foram incumbidos (v. artigos 47.° e seguintes do decreto--Iei citado).

2 — Nestes termos, a intervenção da Direcção-Geral das Alfândegas no processo de importação de mercadorias estará sempre subordinada às opções de política económica e comercial determinadas pelos órgãos de soberania competentes, nomeadamente pela Assembleia da República, nas suas opções do actual Plano (v. Lei n.° 43/83, de 31 de Dezembro).

3 — De tal sorte que, competindo à Direcção-Geral do Comércio Externo o registo e licenciamento prévio — emissão dos boletins de registo de importação—, nos termos do Decreto-Lei n.° 353-F/77, de 29 de Agosto, licenciamento esse dependente de vários factores, entre os quais o regime de contingenta-mento (v. Portaria n.ü 191-A/84, de 31 de Março), a cuja fixação de montantes a Direcção-Geral das Alfândegas é alheia, às alfândegas cumprirá proceder ao desembaraço fiscal das mercadorias legalmente importadas, só deixando de o fazer por razões de índole processual. No caso das mercadorias importadas ilegal ou irregularmente cumpre-lhe prevenir e reprimir tal prática, o que, aliás, tem exemplarmente conseguido, com reconhecido sucesso nos últimos anos.

4 — Assim, a Direcção-Geral das Alfândegas não parece ser a entidade mais indicada para se pronunciar sobre o tema em epígrafe.

Todavia, mal representada ficaria se não viesse expressar o carácter voluntariamente simplista do artigo publicado no semanário Expresso.

5 — No que respeita aos contingentes em causa, importa realçar que os mesmos não puderam, nem poderão, nunca ser fixados conforme a vontade política de nenhum governo, nem tão-pouco dos industriais que se pretendem proteger.

5.1 —Como é por de mais evidente, as restrições ao comércio internacional não são passíveis de opções unilaterais.

Os obstáculos às trocas internacionais dependem da situação económica e dos interesses de todos os países que nele intervêm, até se alcançar um consenso — as mais das vezes ditado pela realidade económica de cada país—, com vista a evitar um retrocesso histórico nas relações comerciais da comunidade internacional.

5.2 — Não se verifica, assim, no caso vertente, «indeterminação» alguma, antes se pondera no binário protecção à indústria face à liberalização das trocas, nomeadamente no que concerne à imposição multilateral das restrições quantitativas.

5.3 — E, neste aspecto, considera-se que, tendo em conta o âmbito e espírito das principais organizações internacionais, constitui um ponto positivo o facto de Portugal ter conseguido impor essas restrições quantitativas aos seus parceiros comerciais.

5.4 — Considera-se ainda que os contingentes foram respeitados, ao contrário do que se lê no Expresso.

Estabelecendo o artigo 4." do citado Decreto-Lei n.° 191-A/84 a possibilidade de importações adicionais, em função das respectivas exportações, mal se compreende a presunção de ilegalidade ou de desinteresse pela indústria nacional patenteada naquele semanário.

6 — Acresce que não será por via da próxima adesão à CEE que aumentará o risco de inviabilidade daquelas indústrias, posto que, mercê das negociações e da doutrina tradicionalmente aceite pela Comunidade Europeia, admite-se a continuação da protecção às indústrias nascentes.

7 — Finalmente, julga-se altamente positivo o facto de não se adoptarem entre nós «os fortes incentivos à exportação, inexistentes em Portugal», medida essa repudiada pela totalidade dos organismos internacionais.

II — Requerimento n.* 1015/111 (2.")

1 — Quanto ao texto do requerimento em causa, no que respeita ao regime de contingentamento a que está sujeita a importação de bens industriais do sector do frio, já esta Direcção-Geral respondeu atempadamente (v. resposta ao requerimento anterior).

2 — No que concerne à questão de se saber quais as medidas de apoio à região de Setúbal, afigura-se de acentuar o carácter genérico dos decretos-leis invocados.

Quanto a uma região em particular, compete à Direcção-Geral da Indústria emitir o parecer prévio conducente à decisão deste departamento, para o qual é tomada em conta a especificidade da região em relação ao respectivo sector industrial.

3 — Sobre a canalização de ajudas e financiamentos no âmbito da adesão às comunidades afigura-se de consultar a Direcção-Geral do Tesouro.

Direcção-Geral das Alfândegas, 22 de Maio de 1985. — (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Assunto: Idem.

1 — Trata-se de um requerimento apresentado por um deputado da Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais daquela Assembleia, e no qual solicita ao Governo, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, esclarecimentos sobre a aplicação do Decreto-Lei n.° 30• /7ó, de 26 de Abril.

2 — O referido decreto-lei contempla com isenções ou reduções de direitos e respectivos emolumentos aduaneiros a importação de determinado material destinado ao fabrico de armários-frigorificos e matérias-pri^ mas para o mesmo fim.

3 — Compete, pois, à Direcção-Geral das Alfândegas submeter à aprovação superior os casos previstos no referido decreto-lei mediante parecer, por cada importação, da antiga Direcção-Geral da Indústria Transformadora, hoje Direcção-Geral da Indústria, nos termos dos artigos 1.° e 3.° do mesmo diploma.

4 — A 7.a Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não tem, assim, qualquer interferência nos respectivos processos.

Divisão dos Benefícios Fiscais, 11 de Abril de 1985. — O Chefe de Divisão, (Assinatura ilegível.)