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II SÉRIE — NÚMERO 123

delimitação da área a ser incluída na Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela.

4 — Nesta data encontra-se 0 IQA a preparar a redacção final do projecto de decreto regulamentar, que será enviado a este Ministério conjuntamente com a acta da reunião referida no n.° 3, bem como dos pareceres dos autarcas com áreas incluídas na Região Demarcada.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, 27 de Março de 1985. — O Assessor, Afonso Duarte Ribeiro Correia.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA AGRÍCOLAS

INSTITUTO DE OUALIDADE ALIMENTAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas:

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 462/SECIA/85, de 13 de Fevereiro próximo passado, referente ao assunto em epígrafe, informa-se o seguinte:

1 —O Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI), através do requerimento n.° 816/III (2.a), solicitou informações ao Ministério da Agricultura sobre os seguintes pontos, referentes à demarcação do queijo da serra:

a) Da transitação estabelecida —e seu calendário — para a demarcação da região;

b) Das reuniões realizadas e a realizar, sua publicidade e objectivos.

Sobre este assunto e através dos meus ofícios n.05 5899, processo n.° 343/2.2.2.6/84/POA, de 20 de Novembro próximo passado, e 81, processo n.° 3/2.2.2.6/85/POA, de 3 de Janeiro próximo passado, tem sido V. Ex.° informado do andamento deste processo.

2 — Depois da publicação do Decreto-Lei n.° 146/ 84, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, que permite a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais, foi iniciada a elaboração do projecto de decreto regulamentar sobre a criação da Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela.

Posteriormente, e depois de concluído, o teor do referido projecto de decreto foi discutido com representantes das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior e da Beira Litoral.

3 — Para dar cumprimento ao artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 146/84, de 9 de Maio, houve reuniões com os autarcas dos distritos da Guarda, Viseu e Coimbra, para a demarcação da região produtora do queijo serra da Estrela.

Nessas reuniões, efectuadas em Manteigas, Coimbra e Viseu, ficou acordado com os governadores civis, respectivamente, dos distritos da Guarda, Coimbra e Viseu que enviariam ao Instituto de Qualidade Alimentar os pareceres das autarquias locais sobre as áreas concelhias desses distritos que achassem dever ser incluídas na Região Demarcada.

Os pareceres referidos foram recebidos em Julho de 1984 e em Janeiro e Fevereiro de 1985.

4 — Informo ainda V. Ex.° de que, em reunião efectuada neste organismo em 12 de Fevereiro próximo passado, em que estiveram presentes o director e o subdirector do Instituto de Qualidade Alimentar, o director e o subdirector regional de Agricultura da Beira Interior, o director regional de Agricultura da Beira Litoral, um representante da Associação Nacional de Criadores de Ovinos da Raça Serra da Estrela (ANCOSE) e ainda técnicos deste Instituto, ficou estabelecida a delimitação da área a ser incluída na Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela.

Dessa reunião está a ser elaborada uma acta, que, depois de assinada pelas entidades nela presentes, será enviada a V. Ex.a, conjuntamente com a redacção final do projecto de decreto regulamentar referido, assim como os pareceres dos autarcas com áreas incluídas na Região Demarcada.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto de Qualidade Alimentar, 27 de Fevereiro de 1985. — Pelo Director, (Assinatura ilegível.)

INSTITUTO DE QUALIDADE ALIMENTAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas:

Em seguimento ao meu ofício n.° 5899, de 20 de Novembro próximo passado, processo n.° 343/2.2.2.6/ 84/POA, referente ao assunto em epígrafe, informo o seguinte:

1 —Conforme o referido no n.° 3 deste ofício, estavam na altura programadas reuniões com os autarcas dos distritos de Viseu e Coimbra, na sequência de outras já havidas com os autarcas do distrito da Guarda, com vista à demarcação da região produtora de queijo da Serra.

Estas reuniões destinam-se a dar cumprimento ao artigo 1." do Decreto-Lei n.° 146/84, de 9 de Maio, que estipula que «é permitida a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais, cuja regulamentação será objecto de decreto regulamentar, ouvidas as autarquias locais das áreas das respectivas regiões».

2 — Em 11 e 12 de Dezembro próximo passado efectuaram-se reuniões nos Governos Civis dos Distritos de Coimbra e Viseu, na presença de autarcas locais e de representantes do IQA e das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior e da Beira Litoral, em que foi dado conhecimento aos referidos autarcas do conteúdo do projecto de decreto regulamentar sobre a «criação da Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela» e da relação dos concelhos e freguesias dos distritos de Coimbra e Viseu que deverão ser integrados na referida Região Demarcada.

Conforme ficou acordado na altura, os governadores civis enviarão ao IQA os pareceres das autarquias locais sobre as áreas concelhias e das freguesias desses distritos que devem ser incluídas na Região Demarcada.

3 — Posteriormente, foi solicitada às citadas entidades, através dos ofícios n.05 6518 e 6519, de 18 de Dezembro próximo passado, a possível urgência no envio desses pareceres.