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II SÉRIE — NÚMERO 123

tores no edifício dos Paços do Concelho até que fossem cumpridos os trâmites legais em falta, nomeadamente: (a) para o inquérito, parecer prévio do Conselho Distrital; (£>) para a inspecção ordinária, inclusão da Amadora no plano anual de acções deste tipo do MAI; para ambos os actos, publicação no Diário da República e notificação pessoal do presidente da Câmara.

8.3 — Porém, o presidente da Câmara, e dentro do mesmo espírito já enunciado, por considerar que a ilegalidade não tinha como autores os inspectores que se apresentavam na Amadora e sim os detentores do poder político, deixou-lhes clara esta sua posição ao mesmo tempo que recorria dos citados actos, solicitava documentação ao Sr. Ministro da Administração Interna e dava instruções para que os inspectores fossem instalados nos Paços do Concelho.

Apesar de tudo isto, repete-se, nada obriga o presidente da Câmara a aceitar um inquérito e uma inspecção que não lhe foram ordenados oficialmente, nem foram ordenados pela autoridade legítima (precedendo parecer do Conselho Distrital), nem sob a forma legal.

Assim sendo, assistia ao presidente da Câmara o direito de obstrução face a tanta ilegalidade.

8.4 — No entanto, e porque não tem qualquer oposição de princípio que, sendo cumprida a lei, sejam feitas as inspecções e os inquéritos legalmente previstos, procurou o presidente conciliar o desejo de abertura e transparência com o princípio de exigir o respeito pela legalidade. Ou seja: enquanto aguarda a decisão dos tribunais para o Supremo Tribunal não procede à obstrução do trabalho dos citados inspectores nem os hostiliza, pelo contrário.

8.5 — Porém, no decurso da sua actividade têm os inspectores vindo a demonstrar não corresponderem a esta cortesia e à correcção com que vêm sendo tratados.

Sem entrar em pormenores, citam-se apenas alguns factos: (a) requisição abrupta de 600 processos, paralisando os serviços. Tendo reconhecido posteriormente o exagero, aceitaram devolvê-los, mas (b) na devolução retêm 3 processos sem aviso prévio; (c) requisição impositiva e abusiva dos eleitos para inquisição em horas de sobrecarga de serviço sem qualquer diálogo que tenha precedido tal acto, nomeadamente no que se refere ao presidente da Câmara; (cf) procedimento altaneiro e próximo da insolência no trato; (e) requisição abrupta para inquisição de responsáveis de serviços e técnicos, não precedendo qualquer forma de contacto prévio nem com o presidente da Câmara nem com os vereadores dos respectivos pelouros que não seja a mera requisição.

8.6 — Perante tal panorama, o presidente da Câmara da Amadora denuncia o carácter abusivo de todo este processo, que, para maior gravidade, decorre de um acto da entidade tutelar ferido de vício de forma, que implica a sua nulidade absoluta, acto esse que é juridicamente inexistente, ineficaz em relação à CMA, ferido ainda dos vícios de incompetência e violação da lei e dos princípios consignados na Constituição da República.

Parecem motivos suficientes para justificar a muita preocupação pelo facto de tais procedimentos serem ainda possíveis no nosso país, que a Constituição determina que seja um 'Estado de direito democrático'.»

8.7 — Como o que foi posto em causa nesta questão pelo Sr. Deputado 'António Gonzalez é a situação

dos inspectores, limitar-nos-emos à apreciação desta matéria (documento n.° 01).

8.7.1—Como ponto prévio não podemos deixar de assinalar o clima de ebulição vivido no decurso das acções inspectivas desenvolvidas pelos inspectores, propício à afectação do relacionamento das partes envolvidas.

Temos também que realçar, pelo conhecimento pessoal que temos dos inspectores em causa, que se trata de pessoas educadas e serenas, incapazes de falta de correcção ou da utilização de métodos menos adequados no desempenho das suas funções.

8.7.2 — Para finalizar, diremos apenas não encontrarmos no processo quaisquer dados que nos leve a considerar menos correcta a actuação dos inspectores.

Do documento n.° 7 consta o relato circunstanciado das dificuldades de que foram alvo no Município da Amadora.

Das conclusões dos relatórios do inquérito e da inspecção, que se juntam, se poderá também confirmar o que acabamos de relatar.

9 — Face ao exposto, sugere-se que se informe o Sr. Deputado, pelas vias competentes, de que não se apurou que o comportamento e actuação dos inspectores encarregados da realização de inquérito e inspecção no Município da Amadora tenham sido menos correctos ou passíveis de qualquer censura, salientando, no entanto, que os mesmos viram a sua missão bastante dificultada pela obstrução sistemática que lhes foi feita durante a permanência naquele Município.

Poderá, também, remeterem-se-lhe as conclusões dos relatórios do inquérito e da inspecção.

A consideração superior.

Inspecção-Geral da Administração Interna, 6 de Setembro de 1985. — O Inspector-Geral, João dos Santos Rodrigues.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1448/III (2.a), da deputada Rosa Maria Albernaz (PS), acerca do Hospital de Espinho.

Com referência ao ofício n.° 2306/85, de 14 de [unho de 1985, desse Gabinete, prestam-se os seguintes esclarecimentos relativos ao requerimento mencionado em epígrafe:

1 — O Gabinete de Instalações e Equipamento da Saúde tem prestado apoio ao Hospital de Espinho, procedendo à elaboração de estudos.

2 — O programa definitivo daquele Hospital aguarda a conclusão dos estudos tendentes à elaboração da carta hospitalar do País.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 26 de Setembro de 1985. — Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)