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II SÉRIE — NÚMERO 123

/) A 17 de Junho, após audição de uma crónica onde era criticado o Primeiro-Ministro e o Governo, a administração comunicou imediatamente ao realizador do programa que estava proibido à cronista Dinah Alhandra o acesso aos microfones;

g) Cumprindo esta determinação da administração, o realizador do programa informou Dinah Alhandra da suspensão da sua crónica.

3 — A queixosa considera que este comportamento da administração da RDP viola o direito fundamental à liberdade de expressão e pensamento, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e é contrário ao conteúdo dos artigos 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa.

A queixosa solicita que o CCS intervenha no sentido de que «seja reposta a legalidade e sejam punidos os responsáveis pela sua não observância».

4 — O CCS, no âmbito das suas competências, deliberou constituir um grupo de trabalho para iniciar as necessárias diligências à sua intervenção neste caso.

5 — A 29 de Julho de 1985 o grupo de trabalho reuniu-se com a cronista Dinah Alhandra. Dessa reunião resultou, fundamentalmente, a reafirmação pela queixosa de tudo quanto já alegara anteriormente.

A queixosa criticou a argumentação da administração, nos termos da qual a opinião livre teria por limite o direito à crítica, argumentação tida por inadmissível no quadro de uma empresa pública de radiodifusão.

6 — A 2 de Agosto de 1985 o grupo de trabalho reuniu com o chefe do Departamento de Programas da Rádio Comercial, jornalista Pedro Castelo. Este encontro permitiu ao CCS confirmar que:

a) O convite à cronista Dinah Alhandra para que iniciasse uma colaboração diária processou-se regularmente;

b) A proibição da crónica diária de Dinah Alhandra pode ter origem em motivos políticos que se prendem com a crítica ao Primeiro-Ministro e ao Governo;

c) A ordem de proibição das crónicas de Dinah Alhandra, formulada directamente pela administração, é hierarquicamente estranha e motivou um protesto do chefe do Departamento de Programas da Rádio Comercial junto do director de programas da RDP.

7 — A 6 de Agosto de 1985 o grupo de trabalho reuniu-se com o responsável pelo programa Clube da Manhã, realizador Rui Castelar. Deste encontro o CCS concluiu que:

a) Efectivamente, a ordem de proibição das crónicas de Dinah Alhandra foi transmitida directamente pela administração ao realizador do programa;

b) Os radiouvintes poderão ser induzidos a presumir uma ligação entre a ordem de proibição das crónicas e o conteúdo da derradeira crónica, lida no programa a 17 de Junho;

c) O realizador do programa Clube da Manhã discordou manifestamente dessa ordem de proibição.

8 — Pretendendo conhecer a posição do conselho de administração da RDP sobre este caso, o grupo de tra-

balho solicitou a esse órgão os necessários esclarecimentos.

A resposta do conselho de administração, datada de 8 de Agosto de 1985, permitiu ao CCS tomar conhecimento do seguinte:

a) Para o CA da RDP, sendo Dinah Alhandra apenas colaboradora da RDP, a dispensa dos seus serviços é lícita a todo o momento;

b) Para o CA da RDP os motivos que determinaram a dispensa das crónicas de Dinah Alhandra são essencialmente de estilo, já que, na opinião do CA, tal estilo não seria sereno nem objectivo, como se exige numa empresa pública de comunicação social.

9 — O grupo de trabalho conheceu, finalmente, até em função dos próprios argumentos adiantados pelo CA da RD?, o conteúdo da crónica de Dinah Alhandra, de 17 de Junho último. Em boa verdade, o texto em causa, sendo subjectivamente crítico face ao Primeiro-Ministro e ao Governo, não contém, objectivamente, qualquer elemento que o torne menos sereno.

10 — Tendo em conta todos estes dados, o Conselho de Comunicação Social, reunido em plenário no dia 28 de Agosto de 1985, decidiu emitir a seguinte directiva, ao abrigo do artigo 5.°, alínea b), da Lei n.° 23/83, considerada vinculativa pelo artigo 6.° da mesma lei:

Directiva

1 — O Conselho de Comunicação Social considera que a proibição da colaboração da cronista Dinah Alhandra, transmitida directamente pela administração da RDP ao realizador do programa Clube da Manhã, constitui um grave precedente, em que não foram tidas em conta as estruturas de programação da empresa, nomeadamente o realizador do programa, o chefe do Departamento de Programas da Rádio Comercial e o director de programas da RDP.

2 — O Conselho de Comunicação Social considera que há elementos que podem fazer supor a existência de uma motivação política na base de tal proibição. Neste sentido, o CCS entende estar em causa «a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião» que a Lei n.° 23/83 defende e manda o CCS defender.

3 — O Conselho de Comunicação Social não aceita o entendimento segundo o qual a livre opinião deve estar sujeita à objectividade definida pelo conselho de administração de uma empresa pública de radiodifusão. Evidentemente, a opinião é uma forma de subjectividade. Naturalmente, uma empresa pública de comunicação social tem a superior obrigação de garantir no seu seio o pluralismo das correntes de opinião. A proibição da colaboração da cronista Dinah Alhandra é tanto mais grave quanto, reconhecidamente, a RDP tem aberto as suas emissões a crónicas diárias de subjectividade diferente.

4 — O Conselho de Comunicação Social, em conformidade com o exposto, não reconhece a existência de qualquer motivo para que não recomecem as crónicas de Dinah Alhandra.

Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 1985.— O Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.