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14 DE OUTUBRO DE 1985

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50 % do termo de energia da tarifa geral doméstica em vigor; O consumo anual que excede os 18 000 kWh é facturado pelo preço fixado para o termo de energia da tarifa geral doméstica em vigor aplicada a qualquer consumidor;

3.4 — O preço da energia eléctrica cobrada aos trabalhadores da EDP é sempre referido à tarifa geral doméstica em vigor, pelo que as actualizações desta tarifa acarretam a alteração daquele preço.

4 — Esta figura de «preços de energia eléctrica mais favoráveis» aplicáveis aos trabalhadores do sectcr eléctrico resulta do facto de existir nas entidades e empresas que foram integradas na EDP essa regalia, que então se apresentava com formas e extensões diversas, que iam da concessão de energia eléctrica totalmente gratuita aos trabalhadores à simples concessão de preços mais favoráveis de venda de energia eléctrica aos trabalhadores.

Criada a EDP, urgiu disciplinar esse aspecto, como muitos outros do mesmo âmbito, e, com o acordo indispensável dos interessados, conseguiu-se transformar a amálgama das situações existentes numa regra única para todos, regra que não correspondeu à envolvente mais favorável antes praticada.

Assim, chegou-se ao esquema descrito, que está em vigor na EDP quanto aos preços de venda de energia eléctrica aos seus trabalhadores.

5 — Ê evidente que, constituindo este regime de preços mais favoráveis da energia eléctrica uma regalia dos trabalhadores, não é possível nem curial eliminá-la.

Com efeito, o n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 212, de 28 de Agosto de 1969, consagrou o princípio de que as regalias consignadas em contratos colectivos não deviam ser eliminadas.

Esta disposição teve acolhimento nos contratos colectivos de trabalho para o sector da indústria da electricidade celebrados em 1969 e em 1973, respectivamente nas cláusulas 91.a e 100.a

Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 164—A/76, de 28 de Fevereiro, e 887/76, de 29 de Dezembro, reafirmaram o mesmo princípio.

Actualmente, é o n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que reforça e faz vigorar aquele princípio.

Conclui-se, portanto, que o princípio que encerra a citada disposição está há muito tempo enraizado no direito do trabalho português e mantém-se inalterado, apesar das vicissitudes a que esteve submetido, apresentando-se hoje como um princípio consagrado e indiscutível.

É este princípio que é o suporte legal da regalia em questão.

25 de Setembro de 1985. — (Assinatura ilegível.)

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Directiva n.° 5/85 Resposta ao conselho de gerência da RTP

1 — Emitiu o conselho de gerência da RTP no passado dia 19 um comunicado comentando uma directiva do Conselho de Comunicação Social a propósito do

anunciado debate entre apenas 2 dirigentes partidários sobre política económica.

2 — Nesse comunicado, o conselho de gerência da RTP afirmou que o Conselho de Comunicação Social pretenderia (citamos) «ter na programação da RTP — informação e programação propriamente dita — e na própria vida da empresa interferências que lhe não competem».

3 — O Conselho de Comunicação Social vem refutar liminarmente esta afirmação e declarar que toda a sua acção corresponde às seguintes atribuições, que lhe são cometidas pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, no artigo 4.°:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social (pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico) perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

Esta directiva foi aprovada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 1985.— O Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Directiva n.° 6/85

1 — Em 25 de Junho de 1985 recebeu o Conselho de Comunicação Social uma queixa, subscrita pela cronista Dinah Alhandra, solicitando a intervenção deste órgão a respeito do que considera ser um «saneamento político sumário e primário», ocorrido na Rádio Comercial e incidindo sobre a suspensão da crónica política diária que a referida cronista assinava no programa Clube da Manhã.

2 — Os factos alegados pela queixosa são os seguintes:

a) Em Março de 1985 foi convidada pelo director de programas da RDP/Rádio Comercial para fazer um comentário político diário no programa Clube da Manhã;

b) Tendo indagado se lhe seria assegurada inteira liberdade de opinião e tendo obtido resposta positiva, aceitou ser autora dos referidos comentários;

c) Tais comentários passaram a ser emitidos sob o título «Crónica do dia-a-dia, a visão política de Dinah Alhandra» a partir do dia 14 de Março;

d) Em Abril o realizador do programa foi chamado à administração, que lhe manifestou o seu desagrado relativo a uma crónica de Dinah Alhandra;

e) Mais teria acrescentado esse administrador que uma empresa pública de radiodifusão não pode aceitar nas suas emissões críticas a quem quer que seja;