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8 DE FEVEREIRO DE 1986

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tratação colectiva, por parte do Governo Português, no sector da industria de panificação.

Com efeito, tal como nos relata a Federação dos Sindicatos das Industrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos, «dos processos negociais de 1981 e 1982 resultaram portarias de extensão de um CCT celebrado entre as associações patronais do sector da panificação (Sul) e um sindicato inexpressivo no sector, sediado no Algarve», apesar de a Federação em referência ter requerido a emissão de portaria de regulamentação de trabalho.

Do relatório do Comité de Liberdade Sindical constante do dossier 1174 destacam-se, como mais importantes, as seguintes conclusões:

a) O Comité chama a atenção para a importância de não atentar contra o direito à negociação voluntária de uma organização representativa;

b) Julga, portanto, que as autoridades públicas, antes de se pronunciarem sobre a extensão de uma convenção colectiva contestada, deveriam dispor de vias e meios que permitissem proceder à verificação objectiva da representatividade das organizações profissionais;

c) O Comité exprime a firme esperança de que serão postas em prática num futuro próximo medidas de protecção que permitam evitar a repetição de situações conflituosas.

Na sequência destas recomendações, e já no processo negocial de 1983 para a indústria de panificação, o Ministério do Trabalho constituiu uma comissão para elaboração dos estudos preparatórios de uma portaria de regulamentação de trabalho, conforme se pode ver do Boletim do Trabalho e Emprego, 1 .a série, n.° 32, de 29 de Agosto de 1984, comissão essa que veio a concluir os seus trabalhos já em Abril de 1985, na sequência do que o então Secretário de Estado do Trabalho se comprometeu a diligenciar no sentido da rápida publicação da PRT.

Quase um ano volvido sobre a data da conclusão dos trabalhos pela comissão atrás referida continua por publicar a portaria de regulamentação de trabalho prometida e, o que é mais grave, o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional anuncia aos trabalhadores, em 12 de Novembro, que «a intervenção administrativa possível para a resolução do conflito em causa é a prevista no artigo 29.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, para cujo efeito se mandou proceder à elaboração do adequado aviso da portaria de extensão».

Sendo estes os factos, e porque o Governo parece querer fazer tábua rasa das recomendações do Comité de Liberdade Sindical da OIT, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

1) Por que motivo opta o Ministério do Trabalho e Segurança Social pela emissão de uma portaria de extensão para o sector da indústria de panificação, em vez de, com base nos trabalhos de uma comissão especialmente constituída para o efeito, emitir uma portaria de regulamentação de trabalho exigida pela Fede-

ração dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos?

2) Como concilia o Governo a emissão de portarias de extensão no sector da panificação com o direito à negociação colectiva e à liberdade sindical previstas na Constituição da República?

3) Que valor têm para o Governo as recomendações do Comité de Liberdade Sindical da OIT supra referidas?

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.* 573/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 159.°, alínea d), da Constituição e do artigo 5.°, n.° 1, alínea /), do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, directamente ou através dos CTT/ TLP, me sejam fornecidos os seguintes elementos relativos ao processo de introdução de centrais digitais de comutação na rede telefónica pública:

Estudos preliminares ao lançamento do concurso público, designadamente o estudo dos CTT Sistema Nacional de Telecomunicações no Ano 2000;

Estudos em que se baseou a pré-selecção de 4 fornecedores estrangeiros para o 1." concurso;

O caderno de encargos apresentado para o 1.° concurso e propostas apresentadas pelos diversos concorrentes;

Pareceres técnico-económicos elaborados sobre as propostas das empresas concorrentes e relatório dos CTT e TLP de 4 de Julho de 1985 referido na Resolução do Conselho de Ministros n.° 58/85;

Estudos que eventualmente tenham sido elaborados sobre o impacte da digitalização da rede telefónica na indústria nacional;

Cronograma da instalação das centrais digitais e da sua entrada em funcionamento;

Relatório sobre todo o processo, elaborado pelo actual Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, que conduziu à Resolução do Conselho de Ministros n.° 58/85.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1986.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.* 574/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sendo do domínio público que o Governo pretende implementar modelos de emprego a tempo parcial e a ocupação remunerada de tempos livres para a juventude, como já foi largamente publicitado pelos órgãos