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II SÉRIE — NÚMERO 31

tirar estes valores da rubrica «Outras despesas de capital» para a rubrica «Activos financeiros» naqueles casos em que viesse a fazer aumentos de capital.

Assim, uma vez que não o podia fazer, é necessário haver, primeiro, ideias claras por parte do Governo sobre o que é que pretende fazer em cada uma das rubricas. Ora, é isso que ainda não está feito.

O Sr. Ministro das Finanças: — O Sr. Deputado vai desculpar-me, mas, de facto, o Governo pode fazê-lo. o Sr. Secretário de Estado do Orçamento, em seguida, poderá explicar como.

Ponderámos essa questão. Essa cláusula que está na proposta de orçamento suplementar serve, quer para fins de dotação orçamental, para fins de aumento de capital estatutário, quer para fins de operação financeira activa, para a qual, como vai poder ver, temos cobertura.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: —

Relativamente à dúvida que o Sr. Deputado Octávio Teixeira colocou, devo dizer-lhe que pode, uma vez que se trata da mesma classificação funcional e orgânica. A classificação orgânica está no capítulo 60 e a classificação funcional tem o número 1010 e é uma mera alteração da classificação económica.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — O Sr. Secretário de Estado desculpe-me mas penso que talvez esteja a esquecer, embora seja um problema de somenos e apenas técnico, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1985. Isto é, a Assembleia solicitou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 17.° ou 18.° do Orçamento de 1985, que, aliás, se repetia ao longo dos anos, e esses aspectos ficaram esclarecidos nesse acórdão do Tribunal Constitucional, pelo que neste momento é inconstitucional proceder a alterações desse género.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Ó

Sr. Deputado, peço-lhe que leia atentamente esse acórdão do Tribunal Constitucional. É que o objecto é outro.

Essas alterações estão reguladas pelo Decreto-Lei n.° 46/84, de 4 de Fevereiro, que regula as alterações orçamentais da competência do Governo.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Mas foi declarado inconstitucional!

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — O

decreto-lei? Ó Sr. Deputado, tenha paciência!...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Esse tipo de operações. Por conseguinte, qualquer lei que as inclua...

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — O

Sr. Deputado, como qualquer cidadão, tem naturalmente o direito de fazer a interpretação que quiser, mas não é essa a nossa interpretação.

Aliás, nunca o acórdão do Tribunal Constitucional pretenderia invocar a inconstitucionalidade do Decreto--Lei n.° 46/84 nem da Lei do Enquadramento do Orçamento, cujo artigo 20.° para ele remete.

A Lei n.° 40/83 fixa os grandes princípios e os limites das alterações orçamentais que são naturalmente da competência da Assembleia da República. Portanto, as alterações orçamentais que não são da competência da Assembleia da República, cabem naturalmente ao Governo. É com esta base que surgiu o tal decreto.

Peço-lhe, portanto, que faça uma leitura mais cuidadosa do acórdão do Tribunal Constitucional e da legislação que acaba de referir.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, as posições foram expostas, pelo que me parece que talvez possamos evitar uma discussão jurídica sobre a interpretação do sentido do acórdão do Tribunal Constitucional.

Numa tentativa de ganharmos tempo e tentarmos clarificar mais a situação — o Sr. Secretário de Estado do Tesouro ainda vai responder à pergunta colocada pelo Sr. Deputado Ivo Pinho — suponho que, nesta fase da discussão, poderíamos tentar ver qual é a situação em que nos encontramos quanto a operações de tesouraria.

No fundo, sabemos que, em matéria de operações anteriores a 1985, a posição da Comissão e dos deputados que se expressaram é a de entenderem que não deve ser incluída neste orçamento suplementar. O Governo aceita que isso assim aconteça, embora, depois, estabeleça uma condição em termos de um acordo quanto às operações relativas a 1985.

Quanto a operações de tesouraria de 1985 — devo dizer que ficaram no meu espírito algumas dúvidas e que gostava de ser mais esclarecido —, a posição do Governo é clara, também percebi as razões expostas pelo Sr. Deputado Silva Lopes, mas há um ponto, que creio ser importante para saber se vamos arrumar já o problema ou se é preferível prosseguirmos na análise, que é o seguinte: os partidos políticos representados nesta Comissão rejeitam em absoluto a inclusão de qualquer daquelas operações de tesouraria que foram propostas pelo Governo no orçamento suplementar de 1985, embora fazendo a sua análise caso a caso, isto é, remetendo isso para uma análise, embora necessariamente um pouco perfunctória com os elementos de que dispõem — há casos que oferecem dúvidas, há outros que as não oferecem — e então, vale a pena ver quais são esses casos e fazer esse tipo de análise.

Se a opinião maioritária for no sentido da exclusão de quaisquer operações de tesouraria de 1985, também chegamos a uma conclusão e poderemos prosseguir os nossos trabalhos, pois ficamos com um dado adquirido nessa matéria e temos outros pontos que devem ser analisados.

Não percebi exactamente qual é a opinião da Comissão sobre este assunto e gostava que os Srs. Deputados me ajudassem a esclarecer este ponto.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — O Sr. Presidente dá-me licença?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, eu não percebo é o sentido da pergunta que V. Ex.a está a fazer à Comissão. E não consigo compreendê-la pelo seguinte: estamos a seguir uma metodologia fixada por lei — para o Orçamento normal, é evidente, mas não havendo outro, temos de seguir esta para a alteração orçamental.