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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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perda de vencimento líquido, aquelas pessoas sejam tributadas no âmbito do imposto único sobre o rendimento, que deverá estar em funcionamento em 1987.

III — Aspectos fundamentais das previsões de despesa e de receita

37 — A evolução das despesas é forternente marcada pelo acréscimo dos juros da dívida, que representam, sem dúvida, o maior obstáculo ao reequilíbrio das finanças públicas. As verbas destinadas ao pagamento de juros absorvem um quarto do total das despesas. Aliás, o aumento observado nos juros em relação ao Orçamento anterior ( + 116,6 milhões de contos) representa cerca de 40 % do aumento total das despesas.

38 — As dotações para despesas de pessoal, onde são incluídas já as verbas para actualização de remunerações, apresentam um acréscimo significativo,.dada a elevada rigidez que as caracteriza. O aumento de 55 milhões de contos verificado nos encargos com pessoal explica-se, em grande parte, pelo acréscimo nas dotações destinadas ao Ministério da Educação e aos encargos com a saúde (ADSE +19,8 %) e segurança social dos funcionários (pensões e reformas +19,1 %).

No seu conjunto as despesas que constituem consumo público (pessoal e bens e serviços) revelam um crescimento de 17,2 %, ou seja 0,6 % em termos reais, dentro, pois, do limite de 1 % fixado nas Grandes Opções do Plano (com um deflacionador de 16,5 %).

39 — Nas transferências para serviços e organismos [públicos o aumento observado em relação ao Orçamento anterior ( + 44,8 milhões de contos) resulta em grande parte das dotações atribuídas ao Serviço Nacional de Saúde, que se elevam a 21,6 milhões de contos.

As transferências para as autarquias locais respeitantes ao Fundo de Equilíbrio Financeiro são fixadas em 74 750 000 contos, o que representa um acréscimo de 15 % em relação a 1985. A percentagem a que se refere a Lei das Finanças Locais é, assim, de 11,3 %, contra 11,9 % em 1985, considerando as verbas inscritas no Orçamento após a distribuição da dotação provisional que acorreu aos aumentos de remunerações do ano passado. É de notar, porém, que às transferências do Orçamento do Estado para 1986 acrescem aumentos extraordinários de receitas municipais em 1986.

Por um lado, a contribuição predial, tendo em conta a melhoria dos mecanismos de cobrança, a actualização do cadastro e o aumento da matéria colectável, deverá produzir um aumento de receitas de 46,7 %, fixando-se em 13,5 milhões de contos.

Por outro lado, o imposto sobre veículos, tendo em conta a elevação das taxas e o aumento do parque automóvel, deverá permitir um acréscimo das respectivas receitas de 42,9 %.

40 — A dotação global para investimentos do Plano a financiar pelo Orçamento do Estado em 1986 foi fixada em 121,3 milhões de contos, o que corresponde ao significativo acréscimo de 59,3 %. Na sua maior parte as verbas respectivas correspondem a despesas de capital, abrangendo transferências para vários serviços e organismos públicos.

41 — Inscreveu-se no Orçamento a dotação correspondente à contribuição financeira de Portugal para

o Orçamento Comunitário, estimada em 28,1 milhões de contos, que será objecto, todavia, de restituições, a efectuar pela Comunidade, de 87 % daquele montante, nos termos fixados no Tratado de Adesão, e que constituem receita orçamental.

42 — No orçamento do Ministério das Finanças inscreveu-se uma dotação provisional de 13,5 milhões de contos apenas, substancialmente inferior à que figurou no orçamento anterior, e que se destina a ser utilizada como contrapartida de reforços e inscrições de verbas para acorrer a despesas imprevistas e inadiáveis, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 40/83. Daquele montante prevê-se utilizar 2 milhões de contos em dispêndios resultantes de incentivos à mobilidade e reafectação de funcionários.

43 — As previsões das receitas efectivas totalizam 975,7 milhões de contos, montante que não abrange as receitas próprias das entidades autónomas incluídas cm «Contas de ordem» nem os recursos próprios comunitários, dado que em ambos os casos representam contrapartidas de inscrições efectuadas por igual montante nas despesas.

O Orçamento para 1986 é, porém, influenciado por factores que constituem alterações significativas na estrutura das receitas, os quais devem ser considerados ao estabelecer comparações com os valores inscritos no Orçamento do ano anterior.

Trata-se dos recursos provenientes do Orçamento Comunitário, compostos pelas restituições atrás referidas e pelas transferências provenientes dos fundos comunitários e das ajudas de pré-adesão e ainda de determinados recursos, com carácter excepcional, respeitantes às recuperações de cobranças de impostos, ao efeito da introdução do imposto sobre o valor acrescentado e às transferências do Fundo de Abastecimento (quadros m.l e ni.2).

Deduzindo os valores relativos a essas categorias de recursos, as receitas orçamentais efectivas passam a ser 834 milhões de contos e revelam um acréscimo de 24,7 % sobre o montante previsto no Orçamento de 1985.

44 — As previsões de cobrança de impostos baseiam-se na evolução em 1986 das variáveis económicas relevantes, bem como no cenário macroeconómico e nas orientações da política económica definidas nas Grandes Opções do Plano. Foram considerados igualmente os efeitos resultantes das medidas de política fiscal tomadas em 1985 e das que se incluem na proposta de lei do Orçamento para 1986.

Devido às medidas de desagravamento dos rendimentos do trabalho e à quebra no imposto de capitais o aumento das cobranças de impostos directos é apenas de 3,8 %, em termos nominais, não considerando as recuperações de cobranças esperadas, o que reflecte um considerável decréscimo em termos reais.

Por sua vez, a previsão dos impostos indirectos, corrigida do efeito com carácter excepcional resultante do início da aplicação do IVA, representa um acréscimo nominal de 23,2 %, que se pode considerar relativamente moderado quando comparado com o crescimento da procura global (20,4 %).

45 — Os recursos provenientes dos rendimentos patrimoniais do Estado registam no Orçamento para 1986 um acréscimo significativo (+56,4 milhões de contos) devido não só às receitas a obter a título de participação do Estado nos lucros das instituições de crédito e de empresas não financeiras mas também