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II SÉRIE — NÚMERO 32

aconselham a tomada de medidas que se corporizam no peda do de autorização legislativa nos termos formulados.

24 — A actualização das taxas do imposto de tonelagem e do imposto do comércio marítimo visa obter uma receita cujo valor corresponda em termos reais à receita de 1982, ano da última actualização das imposições marítimas gerais. Importa relevar que o aumento proposto envolve implicações diminutas, encontrando-se demonstrado que não agravarão as condições de exploração dos portos nacionais. Reconhece-se por outro lado a necessidade de permitir temporariamente a redução das imposições aduaneiras incidentes sobre a importação de navios de transporte de mercadoria adquiridos no mercado de ocasião e imprescindíveis para o adequado reapetrechamento da frota nacional, medida essa que se impõe em face da impossibilidade de recuperação imediata da frota exclusivamente à custa de navios integralmente construidos nos estaleiros navais portugueses e da babea dos preços de aquisição de navios no mercado internacional.

25 — As sociedades profissionais não têm face à legislação actual o mesmo tratamento fiscal entre elas e os respectivos sócios, o que provoca injustificadas desigualdades tributárias. Tem-se pois em vista, em obediência ao princípio da transparência fiscal, evitar a constituição de tais sociedades unicamente por motivos de fuga aos impostos.

26 — O regime jurídico de direito comum das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, geral e local, das instituições particulares de solidariedade social, das cooperativas, particularmente das de interesse colectivo, dos partidos, das associações patronais e sindicais, de certas instituições religiosas, de certas pessoas colectivas dc direito público, etc., é particularmente complexo, confuso e contraditório, condicionando, na mesma medida, o regime jurídico-fiscal de que gozam, que obviamente não é transparente nem prossegue os critérios públicos que se pretendem tutelar.

Tudo aconselha, pois, a encetar-se a revisão global da matéria, tarefa que assume particular interesse a nível de reforma fiscal.

27 — No intuito de assegurar a eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes, pretende o Governo realizar uma revisão completa, eliminando os que já não se justificam, harmonizando os previstos em diversos diplomas e que prossigam o mesmo objectivo e tornar mais eficazes e coerentes os que devam permanecer.

28 — Com base na experiência recolhida através da execução das medidas já tomadas, prevê-se na proposta de lei a revisão dos incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais e à promoção de formas de aplicação de poupanças com interesse social.

Essa revisão deverá contemplar a ampliação de alguns dos benefícios em vigor e a substituição por outros de maior alcance.

29 — Tendo o Governo acabado de instituir (De-cretc-Lei n.° 17/86, de 5 de Fevereiro) o regime das sociedades de capital de risco, definem-se na proposta os beneficios fiscais que convirá atribuir-lhes, tendo por base a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime fiscal que vigora para as sociedades de investimento. O objectivo das sociedades de capital de risco justifica que se estabeleça um quadro fiscal particular-

mente favorável nos primeiros anos de actividade, de modo a compensar o risco supranormal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem.

30 — Com o pedido de autorização legislativa no domínio de benefícios fiscais à difusão cultural visa-se o alargamento do elenco de benefícios e seus beneficiários numa perspectiva de facilitar e desenvolver a acção e difusão cultural, assegurando-se, porém, que serão respeitados os objectivos subjacentes à atribuição desses benefícios.

31 — Dada a frequência e amplitude de que se vão revestir os empréstimos do Banco Europeu de Investimentos a empresas portuguesas, justifica-se a isenção genérica tal como se propõe.

32 — A implementação dos fundos de investimento imobiliários têm como condição necessária, no mínimo, a harmonização do regime fiscal a que ficam sujeitos os seus participantes com aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos. Constata-se efectivamente que, se a carga fiscal suportada pelos participantes nos fundos de investimento imobiliários for superior à suportada pelos investidores directos, é contrária à política de fomento destas instituições de interesse público insofismável, que determina, aliás, a estatuição de incentivos fiscais convenientes — a sua constituição.

33 — Mantém-se em vigor, à semelhança de anos anteriores, a disciplina fiscal referente aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiros. Tem-se em vista não frustrar as expectativas legitimamente geradas, uma vez que o desencadeamento dos processos ocorrem na vigência de leis que, independentemente do juízo de valor que agora é possível fazer, poderá determinar a inviabilidade dos aludidos processos com imprevisíveis consequências empresariais.

34 — Na impossibilidade prática de se poder negociar acordos sobre dupla tributação com os países de expressão oficial portuguesa, impõe-se a salvaguarda dos interesses de empresas portuguesas estabelecidas naqueles países, mas com sede ou direcção efectiva em Portugal, no sentido de evitar a dupla tributação no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar. Ao propor-se autorização legislativa com a finalidade apontada, aliás já anteriormente solicitada •mas não utilizada, visa-se atingir um importante objectivo, que torna viável a presença de empresas portuguesas nos referidos países sem o ónus da dupla Vibutação. Ao propor-se a prorrogação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, tem-se em vista atingir de imediato o objectivo anteriormente apontado.

35 — O combate à fraude e à evasão fiscal será impulsionado, propondo-se o Govemo tomar providências nesse sentido, nomeadamente a revisão das disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e o estabelecimento de sanções extintivas suspensivas e impeditivas dos desagravamentos fiscais, em caso de condenação do beneficiado por infracção fiscal grave.

36 — Os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados judiciais, elementos das Forças Armadas e titulares de cargos públicos têm tido um tratamento fiscal especial, situação que não poderá ser mantida no quadro da reforma fiscal. Impõe-se portanto tomar as necessárias medidas para que, sem