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II SÉRIE — NÚMERO 32

QUADRO 12

(Ml hoM de contra)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

II — Principais medidas de política fiscal

7 — A política fiscal contemplada na proposta de •i do Orçamento para 1986 encontra-se orientada r.;j

sentido de corrigir as situações mais críticas, procurando-se atenuar os aspectos negativos e aumentar a eficácia e transparência do sistema. Ao mesmo tempo, algumas medidas propostas visam abrir caminho para as necessárias alterações de fundo, conforme prevê o Programa do Governo.

Procura-se, em especial, aliviar a carga fiscal que incide sobre as famílias e a iniciativa empresarial, com o objectivo de incentivar o trabalho e o investimento.

8 — As necessidades de contenção do défice orçamental impõem a manutenção, ainda em 1986, de adicionais de 15 % sobre o imposto de capitais e o imposto sucessório, mas propõe-se a supressão do adicional sobre a sisa, que vigorou nos anos anteriores, tendo em vista criar condições favoráveis à actividade de construção e à aquisição de habitações. Pelas mesmas razões, prevê-se na proposta a cobrança do imposto extraordinário sobre lucros do exercício de 1985.

9 — Em sede da contribuição industrial propõe-se um conjunto de medidas tendentes a melhorar a situação económica e financeira das empresas comerciais e industriais. Prevê-se a redução da taxa mais elevada (40 %) para 35 %, ao mesmo tempo que se incentivará o financiamento das empresas pela via do aumento do capital social mediante entradas de numerário.

Pretende-se, por outro lado, adequar o regime das provisões à disciplina contabilística e à conjuntura económica, em conjugação com as regras definidas na legislação comunitária sobre a matéria. Com efeito, é reconhecida a necessidade de rever o processo actual de cálculo das provisões, o qual contribui para o afastamento do objectivo da tributação do íucro real.

Relativamente ao benefício previsto para as empresas que procedam ao reinvestimento de lucros em instalações ou equipamentos novos, inclui-se uma disposição destinada a adequar o montante do incentivo ao grau de interesse do investimento para a economia nacional. Prevê-se igualmente alteração conveniente do Código para explicitar os critérios de vaJorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais.

O «crédito fiscal por investimento», que o Governo propõe introduzir na contribuição industrial, consistirá basicamente na faculdade de deduzir uma percentagem do investimento líquido realizado ao montante do imposto de cada ano.

10 — No tocante à contribuição predial, propõe-se o Governo estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como a actualização dos rendimentos colectáveis. Trata-se de medidas que se revelam necessárias dada a desactualização que tem vindo a observar-se neste domínio, com reflexos no nível das receitas cobradas, que pertencem aos municípios. Prevê-se também a adopção de medidas com vista à uniformização das isenções relativas a prédios urbanos destinados à habitação, bem como a simplificação da concessão dos benefícios. Atendendo à crise que tem enfrentado o sector da construção civil, propõe-se o alargamento de 2 para 3 anos do período em que os prédios novos construídos para venda não estão sujeitos a contribuição predial.

11 — Pretende o Governo repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, para liquidação e cobrança em 1987, introduzindo profundas alterações ao sistema estabelecido no Código respectivo.

Urge efectivamente fazer cessar a suspensão deste imposto, colmatando assim uma lacuna importante do sistema de tributação dos rendimentos, geradora de distorções económicas e injustiça fiscal. As alterações a introduzir deverão contemplar uma significativa isenção de base, a dedução dos rendimentos imputáveis ao trabalho do agricultor e respectiva família e a não tributação dos lucros levados a reservas e reinvestidos, bem como uma taxa muito moderada.

12 — Relativamente ao imposto de capitais, é de assinalar, pelo seu significado social, a prevista concessão de isenção ao imposto incidente sobre os juros das contas especiais de depósito a prazo, de montante não superior a 1000 contos, de que sejam titulares pessoas reformadas.

A redução da taxa do imposto incidente sobre os juros de suprimentos efectuados pelos sócios de 18 % para 13 % justifica-se pela redução da mesma amplitude operada em Agosto de 1985 no imposto aplicável aos juros de depósito a prazo.

13 — No imposto profissional, além da actualização do limite mínimo de isenção, que passa a ficar acima do salário mínimo nacional, propõe-se a descida de 1,5 pontos nas percentagens aplicáveis a cada um dos escalões.

14 — Por sua vez, no imposto complementar prevê-se a actualização dos escalões de rendimento colectável à taxa de 14 %, bem como o reajustamento das taxas correspondentes aos últimos 6 escalões das tabelas. As taxas máximas marginais são reduzidas para 50 % e 60 %, pretendendo-se assim, sem perda significativa de receita, desincentivar o combate à evasão fiscal. A proposta contempla igualmente a actuali-