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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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Reformulado, diremos nós, não só quanto à sua substância como quanto à sua forma, que deve ser (e só) de proposta dc lei do Plano, de que os capitules anteriores constituem mero relatório jusricativo, mas não hipótese de texto legal.

Opções são, literalmente, escolhas. Escolhas entre soluções e meios possíveis. Com escolhas, implicam a intrusão, num processo intelectivo (e, por natureza, dialéctico), de um elemento volitivo que põe termo àquele, escolhendo e assim acabando com. discussões c ponderação de argumentos.

É esta — e só esta — a decisão política que o Governo deve propor, e que cabe à Assembleia da República aprovar, rejeitar ou aceitar com emendas. Nisso se esgota o papel do Parlamento quanto à elaboração do Plano: na definição legal, mediante escolha política das grandes linhas a que ela deverá obedecer — o que o mesmo Parlamento fiscalizará (artigo 14.°, n.° 1, da Constituição).

As Grandes Opções resultam do texto em apreciação, tanto as globais como as sectoriais.

Os propósitos enunciados vêm pôr a claro a necessidade de um plano a médio prazo, que a Constituição prevê, e que na sua vigência nunca se executou.

Porque na Região Autónoma dos Açores já se vai no III Plano a Médio Prazo, que se desdobra em planos anuais, não podemos deixar de apontar aquela anomalia.

Ela exprime-se em muitas considerações que se extraem dos capítulos 3.1, 3.2 e 4, e que, pelo objectivo que apontam, supõem uma realização plurianual, a qual transcende, como é evidente, o horizonte do ano corrente.

Neste sentido, já o Conselho registou a intenção — que não é opção— de, finalmente, durante o corrente ano se darem os necessários passos para a elaboração de um plano a médio prazo (1987-1990).

Entendemos, porém, que o plano a médio prazo deve exprimir, a seu nível, o Programa do Governo e ter um horizonte temporal preferentemente identificado com o do mesmo Governo. Entendimento que supõe um mínimo de estabilidade do Executivo, a qual, até ao presente, não tem existido; e que, todavia, é pressuposto de qualquer acção governativa coerente e eficaz.

A política de desenvolvimento regional (ap. 4, n. 4) como meio, inclusivamente, para dar vida ao ordenamento do território (única maneira de resolver as saturações dos grandes centros urbanos e forma de aproveitamento e potenciação de recursos naturais e humanos) é, a qualquer luz, uma opção para um plano plurianual.

Neste aspecto talvez só por mérito da adesão à CEE se venha a avançar agora com medidas teoricamente defendidas desde os anos cinquenta, mas que nunca encontraram vontade ou capacidade política para serem postas em prática a nível nacional.

Como se refere no parecer, a única experiência de regionalização é a das regiões autónomas. Tal experiência não se estendeu, na parte constitucionalmente possível, ao resto do País e não será despiciendo referir que ela se deveu a uma quase revolução e partiu das próprias regiões.

A lição do que se passou, e se continua a passar, nas regiões autónomas merece ser aprofundadamente

conhecida, até como elemento informativo para a regionalização em que se fala e que, mais tarde ou mais cedo, virá a realizar-se.

Sobre os problemas relacionados com o mar, o Conselho pronunciou-se tanto no que se refere ao papel das Forças Armadas como no que toca à omissão relativamente aos transportes marítimos.

O período de transição de dez anos, durante o qual Portugal tem uma última hipótese de rever e implementar uma política marítima; a ulterior (e, em certos cacos mesmo, imediata) entrada de navios da Comunidade na ZEE portuguesa; o peso da frota pesqueira espanhola: tudo isto vai marcar os próximos tempos e reavivar, fora de Portugal, o interesse pelas pescas e, geralmente, pelo mar, nas águas portuguesas, territoriais ou económicas.

Portugal entra na CEE com um rótulo de país marítimo, que, nos próximos anos, deve esforçar-se por ser com muito maior intensidade.

A ZEE portuguesa constitui um capital que se arrisca a ser perdido se medidas estruturadas, enérgicas e prioritárias se não tomarem em prazos muito curtos.

Espera-se que o Plano, a elaborar pelo Governo após a aprovação das Grandes Opções e a submeter, como é de lei, a este Conselho Nacional, explicite tais medidas.

Sobre as implicações e transformações decorrentes da integração europeia, cumpre ter presente que se caminhará no sentido do esbatimento de antigas formas de nacionalismo antárcico e do surgimento de certas realidades regionais.

Nesta óptica, não pode esquecer-se o caso das regiões autónomas portuguesas. Por imperativo constitucional, estas participaram nas negociações de adesão à CEE e estão presentes em todas as formas da integração portuguesa.

Ao capital com que Portugal entra para a Comunidade as regiões autónomas, porque insulares e oceânicas, trazem o significativo contributo do espaço marítimo — de longe a maior parte da zona económica exclusiva portuguesa—, o da localização geográfica em termos de circulação comercial e de uma agro-pecuária facilmente adaptável aos padrões comunitários. Em contrapartida, trazem problemas de carências em infra-estruturas e apoios compensadores do isolamento, por um lado, e valorizadores daquela situação geográfica, por outro.

É nesta perspectiva também que os planos regionais devem ser compatibilizados com o Plano nacional, como, aliás, impõe o artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 31/77.

Outrossim, cabe aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas a definição das áreas prioritárias a desenvolver em cada uma delas e a execução das medidas correspondentes.

No caso da integração europeia, e por tudo o que ficou referido, deve constituir objectivo nacional, em paralelo com os sectores prioritários em que se colocam os problemas da transição específica, a consideração dessa mesma transição na sua incidência global nas regiões autónomas, as quais, pela sua pequena dimensão, pela sua vulnerabilidade e pela_ sua relevância económica e política, deverão ter um tratamento especial em tudo o que se relaciona com a adaptação à Europa comunitária.