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II SÉRIE — NÚMERO 32

curai do défice da balança de transacções correntes que o Governo diz pretender conseguir a médio prazo.

No domínio do combate ao desemprego e da promoção do emprego, que deveria constituir o eixo central da política económica em 1986, atendendo à dimensão atingida pelo desemprego que o Governo publicamente tem reconhecido como muito preocupante, não é indicada a forma e a medida como o crescimento económico em 1986 se irá reflectir no aumento do emprego.

Pelo contrário, a anunciada flexibilização do mercado de trabalho que o Governo pretende levar a cabo suscita fortes preocupações de que a política do Governo possa conduzir a um aumento de desemprego.

No que se refere a um elemento imprescindível para o desenvolvimneto económico e para aumentar a capacidade competitiva do nosso país nas relações nacionais e internacionais, o fomento da formação profissional para aumentar a qualificação da força de trabalho, o texto do projecto fica-se por intenções vagas e sem inovações face à situação actual.

Relativamente à política de rendimentos e preços, está patente no texto a existência de ura tecto salarial que o Governo pretende impor aos trabalhadores, baseado numa inflação projectada cuja taxa anual parece pouco crível. Em contrapartida, apesar de contar com a moderação do crescimento dos rendimentos não salariais, o Governo não dá qualquer indicação de como o pretende conseguir.

Quanto à política fiscal, o Governo adianta que irá reduzir a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho; porém, não clarifica a intensidade desta redução nem a forma como a pretende concretizar. Por outro lado, atendendo a que tem sido sobre os rendimentos do trabalho que a tributação directa tem vindo a aumentar, apesar de estes terem diminuído, desde 1975, a sua participação no rendimento nacional, o Governo não refere qualquer preocupação no sentido de corrigir esta injustiça social.

A aplicação do IVA, nos termos e no momento em que foi feita, após uma acentuada degradação do poder de compra dos trabalhadores, aumentará ainda mais esta injustiça. O IVA representará um aumento substancial da tributação indirecta sobre o consumo, cujas principais vítimas serão, uma vez mais, aqueles que não têm outra fonte de subsistência além do salário ou da pensão de reforma.

A regulamentação e implementação da lei das rendas prometida por este Governo contribuirá, por seu turno, para agravar as já precárias condições de vida da grande parte da população, sendo particularmente afectados os pensionistas idosos.

Em face destes aspectos, que referimos entre muitos outros, as Grandes Opções do Plano para 1986 não incutem qualquer confiança aos trabalhadores, sendo de esperar que este Governo conduza uma política de desestabilização social que os trabalhadores saberão denunciar e combater.

(Subscreveram esta declaração de voto a CGTP — Intersindical Nacional, a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e a Federação Nacional dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios ' e Vestuários, Couros e Peles de Portugal.)

Região Autónoma dos Açores

Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional do Plano votaram favoravelmente o parecer acabado de aprovar, na medida em que o mesmo exprime uma larga faixa de consenso que foi possível alcançar entre representantes de interesses de alguma maneira conflituais. Não deixarão, contudo, de manifestar um ponto de vista complementar, o qual visa justificar as posições tomadas e mesmo contribuir para futuras melhorias de documentos como o que agora se aprovou.

Assim, de uma perspectiva jurídico-formal, ofere-cem-se-nos os seguintes comentários:

O documento em apreciação corresponde a um projecto de proposta de lei do Plano.

Como é sabido, as competências da Assembleia da República quanto ao Plano esgotam-se em aprovar--lhe as Grandes Opções e, ulteriormente, em lhe apreciar os relatórios de execução (Constituição, artigo 94.*, n.° 1).

Daqui parece decorrer que a «lei do Plano» —na terminologia introduzida pela reforma constitucional de 1982, e que não está reflectida na Lei n.° 31/77, de 23 de Maio— incide sobre as Grandes Opções (globais e sectoriais, como se colhe do n.° 2 daquele artigo 94.°).

Esta «lei do Plano» parece também não dever abranger a fundamentação das Grandes Opções. Com efeito, o citado n.° 2 daquele artigo 94.° diz que a proposta de lei do Plano «será acompanhada» do relatório sobre as Grandes Opções, incluindo a respectiva fundamentação com base em estudos preparatórios.

Com este enquadramento, e sem embargo de praxes anteriores, afigura-se-nos que a proposta de lei do Plano deve lemitar-se a incluir —e sob uma forma articulada, própria da linguagem normativa — as Grandes Opções, tanto globais como sectoriais; e devs ser acompanhada de uma justificação adequada.

Esta justificação, por isso, não deve ser incluída, nem por remissão, no texto legal.

Com efeito, não faz sentido um comando normativo que inclua justificações técnico-políticas, as quais apresentam interesse para a formação, à vontade do legislador, e para a subsequente interpretação da mesma — mas, sendo argumentos, não podem ser preceitos.

Segundo este entendimento, o documento em apreciação é formalmente aceitável como o «relatório» sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

Mas não configura o projecto de proposta de lei do Plano, o qual deve incluir —só— o enunciado das Grandes Opções, a assumir eventualmente pela Assembleia da República, e que constituirão o quadro jurídico, imperativo e limitativo do Plano, que, logicamente, deve ser elaborado e aprovado pelo Governo posteriormente.

Entendemos, assim, que o Governo deve formular, discriminada e autonomamente, as grandes opções globais e sectoriais, que serão presentes à Assembleia da República, para nela receberem força de lei.

O Conselho entende que o «enunciado das Grandes Opções» deveria ser reformulado.