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29 DE FEVEREIRO DE 1986

1376-(35)

Informação da Direcção-Geral de Equipamento Escotar e de Pessoal sobre a execução do Dscreto-Lei n.* 460/85, de 4 de Novembro.

1 — Em ordem ao cumprimento dos despachos de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Escolar, exarados em 6 e em 20 de Novembro de 1985 sobre informações da DGP e da DGEE, realizou-se em 26 de Novembro uma reunião entre os chefes da Divisão do Ensino Primário da DGEE e da 1." Divisão da DGP, tendo em vista uma tomada de decisão urgente quanto à execução do Decreto-Lei n.° 460/ 85, de 4 de Novembro, no ano lectivo de 1985-1986.

2 — O mapa anexo, referente a 18 de Novembro, dá conta da disponibilidade de professores e do quantitativo de acumulações exigidas pela execução do Decreto-Lei n.° 460/85.

3 — Consideradas as razões expressas pela DGP e DGEE nas informações levadas a despacho de S. Ex." o Secretário de Estado, sugerimos que no ano lectivo de 1985-1986 a execução do Decreto-Lei n.° 460/85 fique limitada à criação de lugares, tendo em vista uma maior oferta de vagas no concurso ao quadro geral para 1986-1987.

Tal significa que a DGEE procederá à criação de lugares que não foram, nem são, afectados pelas direcções escolares às escolas, mas para as quais se justifica, pelo Decreto-Lei n.° 460/85, o alargamento do seu quadro privativo.

Em nosso entender seria este o benefício possível de dar aos professores no ano lectivo de 1985-1986, embora só efectivo em 1986-1987.

4 — Considerados os alunos, e exceptuadas as escolas com menos de um professor por ano de escolaridade, somos de opinião que a razão invocada no decreto-lei — o insucesso escolar — não encontra resposta na redução da relação professor/aluno, que já era baixa no diploma anterior, o Decreto-Lei n.° 412/ 80, de 27 de Setembro, o que é, quanto a nós, excessivamente baixa num número já muito elevado de escolas, por força do que dispõe o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 20-A/82, de 29 de Janeiro — professores efectivos em excesso nas escolas até um mínimo de quinze alunos por professor.

Com a redução da relação professor/aluno fica mais prejudicado o que é defendido pela pedagogia — funcionamento das turmas em regime normal —, já que se agrava ainda mais o actual parque de instalações, seja pela sua acrescida incapacidade de dar resposta àquele objectivo, e, mais grave que isso, por obrigar a um aumento de turmas em regime triplo, ou em regime duplo, mas superlotadas, seja por obrigar a manter instalações que o respeito e os direitos devidos às crianças e aos professores, e a dignidade devida a estes, tal não deviam consentir.

E já não se fala aqui em dar ao ensino primário as escolas de que fala o Programa Preliminar de Instalações para o Ensino Primário e de que falam outras recentes brochuras dedicadas àquele grau de ensino.

Dado que os municípios não são alheios ao Decreto--Lei n.° 460/85, tem algum propósito referir o facto já insólito do continuar sem regulamentar a transferência para a administração local da competência que no domínio das instalações para o ensino primário deixou de ser exercida pela administração central desde 1979.

5 — Caso se venha a decidir pelo que é sugerido no ponto 3, importa ter presente o seguinte:

a) As direcções escolares terão de rever todas as escolas para as quais já enviaram propostas de criação de lugares à DGEE;

b) As direcções escolares terão de analisar todas »s restantes escolas para elaboração das propostas de criação de lugares que se justificarem;

c) A DGEE terá de elaborar todos os despachos de criação de lugares até 15 de Janeiro (data limite que o inspector Fontes apontou como possível para os despachos puderem ainda ser considerados no concurso ao quadro geral);

d) Na DGEE a Divisão do Ensino Primário está limitada a três funcionários. O inspector Fontes prontificou-se a «ceder» dois ou três dos seus colaboradores. Tem-se, porém, algum receio de tal vir a revelar-se contraproducente, por falta de experiência numa tareia que exige muito cuidado..

À consideração superior.

Lisboa, 26 de Novembro de 1985. — A Chefe da Divisão do Ensino Primário da DGEE, Leonilde R. Tomás. —O Chefe da 1." Divisão da DGP, João Fontes.

Informação da DJreccão-Geral de Pessoal sobre o Decreto-Lei n.° 460/85 — Nova relação professor/aluno fixada peio ar-tágo 5.° do Decreto-Lei n.* 412/80, de 27 de Setembro.

I — Encargos na aplicação do diploma

1 — Cumprindo o despacho de 30 de Setembro de 1985 de S. Ex.8 o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário fizemos uma consulta às direcções escolares.

2 — Recolhidos os elementos verifica-se que o novo diploma permitirá a abertura de mais 647 lugares.

3 — Depois de falarmos com um responsável da •Direcção de Serviços de Finanças, calculamos que o

encargo mensal será de 22 450 900$ por mês, com base na letra J, pela qual são abonados os professores não efectivos.

4 — Contudo, e porque em 28 de Outubro de 1985 havia 323 professores não efectivos vinculados a aguardar escola, o encargo real será de 11 242 800$ por mês.

11 — Situação quanto a professores por colocar

5 — Em 28 de Outubro de 1985 (e desde essa data já houve algumas novas colocações) a situação era esta:

a) Vinculados por colocar, 323, distribuídos pelos distritos de Aveiro (66), Castelo Branco (2), Guarda (10), Porto (215), Viana do Castelo (43) e Vila Real (20);

b) Não vinculados por colocar, 346, distribuídos por quase todos os distritos, com excepção de Beja,' Évora, Faro, Lisboa, Setúbal e Viseu;

c) Há falta de professores nos distritos de Beja, Coimbra, Faro, Lisboa, Setúbal c Viseu, onde o recurso a acumulações já se iniciou.