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II SÉRIE — NÚMERO 32

a realidade de uma semana pode ser completamente diferente da realidade da semana anterior, conforme se pode verificar pelos mapas anexos, relativos a 18 e 25 de Novembro e a 2 e 9 de Dezembro de 1985.

3 — No que respeita à aplicação do Decreto-Lei n.° 460/85 a situação é a seguinte:

a) A sua aplicação imediata poderá provocar 647 novos lugares (doe. 1), número sujeito a correcção e ou confirmação;

b) Nos lugares referidos na alínea anterior incluem-se lugares realmente novos e lugares que, estando suspensos, serão reactivados;

c) Conforme consta do doe. 2, o diploma não entrou em execução imediata;

d) Conforme consta do doe. 3 —e porque fui informado nesse sentido—, os novos lugares a criar, bem como o levantamento de suspensões de outros lugares, serão incluídos no concurso para o quadro geral do ensino primário, a abrir em Janeiro de 1986, estando os serviços a trabalhar nesse sentido.

4 — Quanto ao número de professores sem colocação no distrito de Leiria e no País, consultem-se os mapas estatísticos anexos, de 18 e 25 de Novembro e de 2 de Dezembro de 1985.

5 — O senhor deputado está muito precupado cora o número de professores desempregados no distrito de Leiria — que era de dois em 9 de Dezembro de 1985 (28 em 18 de Novembro de 1985). Por isso o senhor deputado pode ficar mais tranquilo, visto que não há desemprego na classe do professorado do ensino primário no distrito de Leiria. As dezenas de desempregados já não existem.

6 —Mais preocupados estão os serviços que não têm professores disponíveis para atender as necessidades do País, e até já do próprio distrito de Leiria.

7 — O senhor deputado deve ser informado ainda de que, em breve, teremos de recorrer no distrito de Leiria ao regime de acumulação.

Ê o que me cumpre informar.

Direcção-Geral de Pessoal, 2 de Janeiro de 1986. — O Chefe de Divisão, João Fontes.

Aplicação do Decreto-Le* n.* 460/85 — Comunicado do Sindicato dos Professores do Norte

1 — O Diário de Lisboa, de 20 de Novembro de 1985, publicou um comunicado do Sindicato dos Professores do Norte (v. anexo) a propósito da aplicação do Decreto-Lei n.° 460/85, diploma que estabelece uma nova relação professor/aluno no ensino primário.

Ao que parece o Sindicato não encontrou «guarida» nos jornais do Porto para divulgação do seu comunicado.

2 — Nesse comunicado o Sindicato acusa o Ministério da Educação e a Direcção Escolar do Porto de se recusarem a cumprir a lei, não executando o Decreto-Lei n.° 460/85.

3 — O director-geral de Pessoal à data da publicação do comunicado do Sindicato —e porque terá esquecido a existência de documentos sobre esta ques-

tão, que ele próprio assinou— perguntou directamente à Direcção Escolar do Porto e sem conhecimento desta Divisão: «Quem deu as instruções?»

E foi pena, porque se o director-geral nos tivesse contactado teria resposta imediata à sua pergunta.

4 — Os factos desenvolveram-se como a seguir se indica:

a) Após a publicação do Decreto-Lei n.° 460/85 algumas direcções escolares contactaram esta Divisão sobre a aplicação deste diploma;

b) Foi-lhes respondido que estudassem a reformulação da rede face à alteração que aquele diploma possibilita, ficando a sua execução dependente de instruções concretas a enviar pelos serviços centrais competentes;

c) Entretanto S. Ex." o Secretário de Estado, então do Ensino Básico e Secundário, tomou posição sobre esta questão por despacho exarado na informação n.° 84/AD/85 (em anexo);

d) Recebido o despacho referido na alínea anterior expedimos um telex (texto anexo) e, de seguida, enviámos o ofício-circular n.° 51/ AD/85, de 18 de Novembro de 1985;

e) Ainda em cumprimento do despacho referido na alínea c) foi posteriormente elaborada uma informação conjunta DGP/DGEE, que foi enviada para despacho.

5 — Ainda em relação à alínea e) do número anterior esclareço que:

a) Entenderam os signatários da informação que não é de aplicar em 1985-1986 o Decreto--Lei n.° 460/55;

6) A criação de novos lugares em consequência da nova relação professor/aluno poderia beneficiar já os candidatos ao próximo concurso para o quadro geral, a abrir em Janeiro, caso os serviços conseguissem criar os novos lugares até 19 de Janeiro de 1986.

6 — Em consequência do que foi exposto; fica também demonstrado que é totalmente falso o conteúdo do comunicado do Sindicato dos Professores do Norte, quer na parte que visa o Ministério da Educação, quer na parte que pretende ofender a Direcção Escolar do Porto.

7 — Aliás, a má-fé do Sindicato fica também demonstrada pela «leitura distraída» que faz do Decreto-Lei n.° 460/85.

Ê que o artigo 2.° deste diploma diz que «o disposto no presente diploma é aplicável no ano lectivo de 1985-1986», expressão que difere de é aplicado ou de entra em execução.

8 — A finalizar, sugiro:

a) Que se dê uma explicação à Direcção Escolar do Porto;

b) Que o Gabinete mande publicar um desmentido.

Mas V. Ex.° melhor decidirá.

Direcção-Geral de Pessoal, 29 de Novembro de 1985. — O Chefe de Divisão, João Fontes.