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II SÉRIE — NÚMERO 32

111 — Alcance da aplicação do diploma

6 — Segundo opiniões que nos chegaram, a aplicação do diploma em análise, só por si, não resolverá o insucesso escolar.

7 — As suas causas são mais profundas e o seu combate, com sucesso, necessita de outros meios, designadamente no que se refere ao apoio de professores, melhoria de instalações, fixação de professores, etc.

8 — O Decreto-Lei n.° 412/80 necessita de ser revisto noutras disposições, por forma a tornar a gestão escolar mais eficiente, mais económica e mais concertada. Tem disposições que foram contrariadas e mais ajustadas pelo Decreto-Lei n.° 20-A/82, diploma este que permite a permanência em escolas grandes de um elevado número de professores em excesso. Em Lisboa, por exemplo, há 228 professores efectivos colocados em escolas, que nelas se encontram em excesso.

IV — Oportunidade e inconveniente na aplicação do diploma

9 — A aplicação imediata do diploma vem trazer alguns e até graves inconvenientes, como, por exemplo:

a) Refazer todo o trabalho de análise e reajustamento da rede escolar, em função do número de alunos matriculados, trabalho que serviu para determinar o número de lugares a preencher por professores não efectivos;

b) Existência inesperada de novos e bons lugares, que agora vão ser ocupados pelos professores da cauda da lista dos concorrentes;

c) Prevê-se que venham a aparecer reclamações de professores, inclusive de candidatos à preferência conjugal, por pretenderem os novos lugares;

d) Alteração da constituição de turmas e da atribuição de horários, com a consequente movimentação de alunos e professores (de manhã para a tarde ou de tarde para a manhã), o que vai provocar, de certeza, algumas reclamações;

é) Haverá turmas a funcionar em regime normal que têm de passar a funcionar em regime duplo;

/) Haverá escolas que, por não terem salas desocupadas, irão ter mais professores do que turmas e alunos (exemplo: três turmas — quatro professores);

g) Há distritos que esgotaram já as listas de concorrentes e, por isso, não podem preencher os novos lugares, a não ser por acumulação e, mesmo assim, se houver voluntários para o efeito e as escolas a prover, caso sejam unitárias, se encontrem perto de outras já providas.

10 — Numa informação como esta, feita à pressa, não é possível pormenorizar mais os inconvenientes da aplicação imediata do diploma em questão.

Mas o que se disse dá uma ideia da situação real.

11 — Devo referir que a execução do diploma em análise é da competência da Divisão da Rede Escolar, da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, serviço que, segundo parece, não foi ouvido para a sua preparação. E acrescento que é da competência daqueles serviços a criação, afectação, suspensão e levantamento de suspensão de lugares.

12 — Nestas circunstâncias, proponho:

a) Que se avisem as direcções escolares para não executarem o diploma até que lhes sejam enviadas instruções para a sua aplicação;

6) Que se pondere nos serviços centrais a melhor forma de aplicação do diploma;

c) Que a execução deste diploma seja orientada e acompanhada pela Divisão da Rede Escolar, da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, a quem compete este assunto, nos termos da respectiva «lei orgânica».

Mas V. Ex." decidirá.

Direcção-Geral de Pessoal, 6 de Novembro de 1985. — O Chefe de Divisão, }oão Fontes.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 84/IV (l.a), dos deputados Vitorino da Silva Costa e António José Fernandes (PRD), sobre a construção de uma escola preparatória na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães.

Em referência ao ofício n.° 264, de 3 de Dezembro de 1985, tenho a honra de transcrever a V. Ex.a a informação que sobre o assunto prestou a Direcção--Geral do Equipamento Escolar em 20 de Janeiro de 1986:

[...] o inventário de carências em instalações nos ensinos preparatório e secundário não prevê a construção de uma escola preparatória na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, pelo que tal empreendimento nunca foi incluído era carteira de encomendas.

Nos trabalhos de lançamento do ano lectivo de 1985-1986 concluiu-se que o parque escolar do concelho de Guimarães, a nível de ensino preparatório, apresenta capacidade adicional. De facto, no âmbito do programa de lançamento de um regime experimental de matriculas e nos termos da legislação em vigor —Despacho n.° 57/ MEC/83 —, consideram-se como elementos da rede escolar, no mesmo plano, tanto as escolas oficiais como as escolas particulares e cooperativas do concelho de Guimarães. Verificou-se, assim, que a população escolar da localidade de Urgezes está a ser canalizada para a Escola Preparatória de Guimarães e para o Colégio de Se-zim, que dispõem de capacidade para o efeito.

Mais informo que este caso irá ser objecto de análise nos estudos tendentes à revisão do inventário de carências.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar. 28 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, fosé Eugénio Moutinho Tavares Salgado.