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14 DE MARÇO DE 1986

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Em resposta ao assunto em epígrafe —despedimento colectivo de 68 trabalhadores da IPETEX—, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar o seguinte:

O despedimento colectivo pretendido pela Sociedade de Indústrias Pesadas Têxteis—IPETEX, S. A. R. L., foi objecto de parecer económico prévio, na sequência do qual foram solicitadas à empresa informações complementares, que se aguardam.

Por outro lado, esclareço que a Inspecção-Geral do Trabalho não tem legalmente qualquer intervenção na tramitação de processos de despedimento colectivo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 28 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

ministério do trabalho e segurança social

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 572/IV (l.a), dos deputados Maria Odete Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP), sobre o direito à contratação colectiva na indústria de panificação.

Em referência ao ofício n.° 799/86, de 2 de Janeiro de 1986, ao qual se anexava o requerimento acima mencionado, sobre o direito à contratação colectiva na indústria de panificação, informo V. Ex.a do seguinte:

1 — Portaria de extensão do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

1.1—O despacho de 23 de Agosto de 1984, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.n série, n.° 32, de 29 de Agosto de 1984, determina a constituição de uma comissão técnica ao abrigo das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

2.2 — No entanto, o referido despacho esquece o disposto no referido n.°.l, ou seja, o recurso à portaria de regulamentação de trabalho é possível, dentro do condicionalismo previsto, «nos casos em que seja inviável o recurso à portaria de extensão prevista no artigo 29.°».

2.3 — O esquecimento referido é determinante para que, no caso sub judice, seja ilegal o recurso à emissão da portaria de regulamentação de trabalho.

2.4 — Com efeito está em vigor para o sector de actividade em causa uma convenção colectiva de trabalho que abrange exactamente a área geográfica que seria abrangida pela portaria de regulamentação de trabalho pretendida pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Foi publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, n.° 12, de 29 de Março de 1985.

1.5 — Assim, a intervenção administrativa possível para a resolução do diferendo em causa é a prevista TIO artigo 29.°, n.Q 1, ào diploma referido.

2 — A emissão de portarias de extensão é precedida de aviso, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, definindo o âmbito e a área da portaria a emitir, em conformidade com o disposto no artigo 29.°, n.° 5, do mencionado diploma.

Em consequência, a publicação do aviso não significa necessariamente.a respectiva emissão.

Serão naturalmente ponderadas as posições deduzidas.

3 — O Governo valoriza as recomendações do Comité de Liberdade Sindical da OIT sobre o direito à negociação colectiva e à liberdade sindical.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 28 de Fevereiro de 1986. —O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

secretaria de estado da indústria e energia

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 582/IV (l.a), do deputado Magalhães Mota (PRD), pedindo uma publicação sobre a aplicação do IVA'.

Em resposta ao vosso ofício n.° 911/86, de 19 de Fevereiro de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia de junto enviar a V. Ex." um exemplar da publicação conjunta IAPMEI--BESCL denominada IVA e as Pequenas e Médias Empresas — Guia Prático.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 27 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Regimento

Artigo 1.° (Conselho de Comunicação Social)

O Conselho de Comunicação Social (CCS) é um órgão independente, que se regula pela Constituição da República Portuguesa, pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e pelo presente Regimento.

Artigo 2.° (Renúncia ao mandato)

A declaração de renúncia ao mandato, prevista no artigo 20.° da Lei n.° 23/83, será dirigida ao