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14 DE MARÇO DE 1986

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em caso de urgência o poderão ser com antecedência inferior.

5 — Os membros do Conselho presentes às reuniões assinarão a folha de presenças e nela também se anotarão os nomes dos faltosos, devendo a folha ser encerrada pelo presidente ou por quem o substituir.

Artigo 11.° (Ordem de trabalhos)

1 — A ordem do dia de cada reunião ordinária é fixada na reunião ordinária anterior.

2 — A ordem do dia das reuniões extraordinárias é fixada pelo presidente quando a iniciativa da reunião lhe pertencer ou, caso contrário, nos termos pedidos pelos requerentes da reunião.

3 — Na fixação da ordem do dia atende-se, em regra, à precedência temporal da apresentação dos assuntos.

4 — Terão prioridade absoluta as matérias referidas nas alíneas 6), c), d) e /') do artigo 5.° da Lei n.° 23/83.

5 — Antes da ordem do dia pode haver período, não superior a uma hora, que será destinado, sucessivamente:

a) À leitura do expediente recebido e das respostas dadas; 6) À menção dos pedidos de audiência; • c) Ao anúncio dos pedidos de parecer ou das queixas apresentadas nos termos das alíneas c), d) e i) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83;

d) À exposição dos assuntos não incluídos na ordem do dia e que os membros presentes entendam dever apresentar sobre matérias da competência do Conselho.

6 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o tempo disponível será dividido igualmente por todos os membros do Conselho que se tiverem inscrito para usar da palavra.

7 — Findo o período de antes da ordem do dia, os trabalhos iniciam-se pela leitura e aprovação do projecto da reunião anterior.

Artigo 12." (Quórum)

1—Não havendo quórum até 30 minutos depois da hora marcada para o início da reunião, o presidente, ou quem o substituir, mandará registar as presenças e as faltas, nos termos do n.° 7 do artigo 10.°, e lavrar a respectiva acta.

2 — Se a reunião não realizada for extraordinária, o presidente, ou quem o substituir, marca nova reunião para o terceiro ou quarto dia útil seguinte, de forma a não coincidir com a reunião ordinária.

Artigo 13.°

(Discussão e votação)

1 — Acerca de cada assunto em discussão, é dada a palavra, até três vezes, aos membros que a pedirem, sendo a primeira por quinze minutos e as restantes por cinco minutos.

2 — A forma normal de votação é por braços levantados, podendo o Conselho deliberar que a votação se faça de outro modo.

3 — As eleições são feitas sempre por escrutínio secreto.

Artigo 14.° (Actas)

1 — De cada reunião é lavrada acta, da qual deve constar a indicação das presenças e faltas, a menção do expediente, o resumo dos assuntos tratados, as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — O projecto de acta de cada reunião é apresentado na reunião seguinte e o texto que for aprovado é rubricado pelo presidente e, depois, dactilografado em folhas numeradas e igualmente rubricadas pelo presidente, as quais se encadernam por semestres.

Artigo 15.° (Grupos de trabalho e comissões de Inquérito)

1 — O Conselho pode constituir comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências.

2 — O Conselho pode ainda constituir grupos de trabalho para o estudo prévio de assuntos que devam ser submetidos ao plenário ou para a concessão de audiências.

3 — As comissões de inquérito e os grupos de trabalho devem ser constituídos por membros do Conselho, no número que este deliberar, e os seus componentes são designados por consenso dos membros presentes à reunião em que for deliberada a constituição ou, não havendo acordo, eleitos na mesma reunião.

4 — As tarefas cometidas às comissões de inquérito e grupos de trabalho, bem como o prazo para a conclusão das mesmas, são definidos na reunião em que se deliberar sobre a sua constituição.

5 — As comissões de inquérito e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo as suas conclusões ser submetidas ao plenário do Conselho.

Artigo 16.° (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo a audiências é tramitado pelo presidente ou pelo vice-presidente.

2 — Para a concessão de audiências pode o Conselho constituir um grupo de trabalho.

3 — As individualidades estranhas ao Conselho que assistam a reuniões têm de as abandonar antes de iniciada a votação sobre a matéria que justificou a sua presença.

Artigo 17.°

(Casos omissos)

Nos casos omissos no presente Regimento aplicar--se-á, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.