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14 DE MARÇO DE 1986

1651

-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro, que não inclui disposição expressa que permita a atribuição da regalia referida.

4 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros permanece atento à necessidade de se atribuírem incentivos suficientes aos cooperantes, quer negociando com os paáses solicitantes o aumento da respectiva participação no esquema de repartição de encargos, quer elevando ou renovando os que Portugal já suporta.

5 — A progressiva concretização de novos incentivos a atribuir por Portugal terá lugar logo que seja compatível com a imperiosa necessidade de se administrar com grande parcimônia as escassas verbas disponíveis.

28 de Fevereiro de 1986.

ministério do trabalho e segurança social

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 392/IV (l.a), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação vivida pelos trabalhadores dos Hotéis Embaixador, Altis, Ritz e Penta.

Relativamente ao assunto em epígrafe —situação dos trabalhadores no sector da indústria hoteleira—, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar o seguinte:

1 — No âmbito da actuação da Inspecção-Geral do Trabalho, não deixaria de ser tomada em atenção qualquer irregularidade que contenha violação das leis laborais, desde que lhe sejam fornecidos os elementos factuais necessários pelos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector.

2 — As disponibilidades em meios humanos e materiais da Inspecção-Geral do Trabalho não são ainda as desejáveis face às inúmeras solicitações inspectivas das várias organizações sindicais.

Todavia, o Governo, através do reforço daqueles Imeios, pretende, dentro da brevidade possível, pôr fim a tal situação.

3 — Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, depois de auscultadas as associações sindicais ou patronais interessadas, podem os Ministros do Trabalho e Segurança Social e da tutela ou o ministro responsável pelo sector ou actividade assinar uma portaria conjunta.

Esta portaria conjunta pode determinar a extensão íotaJ ou parcial das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixado e não estejam filiados nas mesmas associações e desde que os interessados no processo de extensão não deduzam oposição fundamentada.

4 — No que toca ao Hotel Embaixador, a seguir se transcreve a informação oportunamente prestada pela IGT e já anteriormente comunicada a V. Ex.a aquando da apresentação pelo Sr. Deputado Jerónimo de Sousa do requerimento n.° 172/IV:

Depois da realização de uma reunião promovida pela Delegação de Lisboa a pedido do Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, em que estiveram presentes os cinco trabalhadores interessados e um dirigente sindical, deram-se início, na semana seguinte (dia 18 de Novembro), às averiguações tendentes ao esclarecimento da situação, tendo-se apurado:

O Hotel Embaixador, que vinha a ser explorado pela Tranti-Turística e Empreendimentos Algarve Lisboa, L.da, passou, a partir de 1 de Novembro, a ser explorado pela Sociedade do Hotel Embaixador, L/13, recentemente constituída, ligada aos proprietários do hotel;

Entre a Tranti e a nova sociedade foi celebrado acordo escrito, o qual nos foi dado consultar, em que aquela declarava a esta que o pessoal efectivo do hotel seria, em 1 de Outubro de 1985, apenas o que constava de uma lista anexa ao acordo e da qual não constavam treze trabalhadores, incluindo os reclamantes;

Soubemos que, já no decorrer do mês de Outubro, os treze trabalhadores tinham sido contactados pelo transmitente, no sentido de serem colocados no Hotel Suíço-Aflân-tico, sito na Rua da Glória, 3, Lisboa, tendo deparado com a recusa dos cinco trabalhadores queixosos.

Estes trabalhadores pretendiam continuar em funções no Hotel Embaixador com a nova sociedade, o que lhes foi terminantemente recusado, com a alegação de que só se sentia obrigado a receber os trabalhadores constantes da lista, em número de 33. Esta posição veio a ser confirmada pelos serviços.

Depois da descrição efectuada, importava aferir os comportamentos de todos os intervenientes no processo com as disposições contratuais e legais aplicáveis, para se poder determinar qual a atitude a tomar pela IGT.

Reparamos que existem dois momentos distintos, cronologicamente separados:

Primeiro, o da transferência, promovida pelo transmitente. Admitindo que pela IGT se não levantariam muitas questões quanto a este capítulo, em termos de concordância e prejuízo sério, sendo certo que a outra unidade hoteleira é de categoria inferior, embora fosse garantida a mesma retribuição, já a lei sindical exige o acordo para os delegados sindicais e o CCT aplicável o exige em relação a todos [alínea é) da cláusula 25.a do CCT entre a Associação dos Hotéis do Centro/ Sul de Portugal e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria Hoteleira e Turismo e outros, publicado no BTE, n.° 33, de 8 de Setembro de 1981].