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II SÉRIE — NÚMERO 42

secretaria de estado do ensino superior

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.D o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.05 37/IV (1.a) e 87/tv (1.a), respectivamente dos deputados José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE) e Francisco Fernandes (PRD), sobre os critérios seguidos, no Ministério da Educação e Cultura, para a colocação de professores nas escolas superiores de educação.

Na sequência dos ofícios n.05 68/85 e 268/85, respectivamente de 22 de Novembro e 3 de Dezembro do ano findo, do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, com os n.os 9529 e 9864 dc entrada nesse Gabinete, sobre o assunto em referência, tenho a honra de transcrever a V. Ex." a seguinte informação prestada pela Direcção-Geral do Ensino Superior:

1 — O recrutamento de pessoal docente para as escolas superiores de educação é feito, em princípio, nos termos das disposições do Decreto--Lei n.° 185/81, de 1 de Julho (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico).

2 — Enquanto durar o período de instalação e independentemente do estabelecido no referido estatuto da carreira docente, pode o Ministro da Educação e Cultura nomear professores para as escolas superiores, ao abrigo do artigo 25." do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro (nova redacção do Decreto-Lei n.° 131/80, de 17 de Maio).

2.1 —Sobre propostas de contratação de pro-fessores-adjuntos para as escolas superiores de educação, formuladas ao abrigo do referido artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, por despacho de 23 de Janeiro de 1986, definiu a seguinte orientação:

Serão autorizadas as propostas de contrato apresentadas pelas comissões instaladoras, a título excepcional, devendo, logo que possível, proceder-se ao recrutamento de acordo com o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, desde que os propostos reúnam as condições a seguir indicadas:

a) Estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente legal, ou que, no caso dos ex-bolseiros de Boston, comprovem terem obtido o grau de master o) eâucaúon por aquela Universidade;

b) No caso de se tratar de docentes sem as habilitações referidas em a), as respectivas propostas deverão ser fundamentadas em pareceres de dois especialistas.

3 — Na sequência do Decreto-Lei n.° 150-A/ 85, de 8 de Maio, que alterou o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário, as escolas superiores de educação podem ainda proceder ao recrutamento

de docentes profissionalizados da educação pré--escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário, mediante concurso público, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 381-D/85, de 28 de Setembro, e na Portaria n.° 750/85, de 2 de Outubro.

4 — Esclarece-se ainda, relativamente aos ex--bolseiros da Universidade de Boston, que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.° 188/82, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 246, de 23 de Outubro de 1982, foi celebrado contrato com a EMCORP (representante internacional da Universidade de Boston), para a formação de professores para as escolas superiores de educação por aquela Universidade (cursos de mestrado em Ciências da Educação).

Para o efeito foram abertos concursos para atribuição de bolsas de estudo, conforme Despacho n.° 32/SEES/83, publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 82, de 9 de Abril de 1983.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 20 de Fevereiro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 186/IV (1.°). do deputado António Mota (PCP), sobre emprego de trabalhadores deficientes visuais.

Em referência ao ofício mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex.8 a seguinte informação, que mereceu a concordância do Sr. Secretário de Estado, sobre o assunto em causa:

1 — A criação de um novo regime de protecção no desemprego, através do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, representou a consagração de aspectos inovadores relativamente à concepção que presidiu à elaboração do regime antecedente contido no Decreto--Lei n.° 183/77, de 5 de Maio.

De entre eles podem indicar-se a integração da prestação nos regimes de segurança social, a estreita ligação do subsídio com os valores do rendimento do trabalho e a natureza de prestação substitutiva desses mesmos rendimentos, apresentando-se, ao mesmo tempo, em relação estreita com a carreira contributiva do trabalhador, designadamente no que se refere à duração e montante.

2 — Numa perspectiva de cariz mais marcadamente assistencial, se situa a atribuição do subsídio social de desemprego, procurando dar resposta a situações mais graves de carência económica, sempre que se hajam esgotado os prazos de concessão do subsídio de desemprego ou que a situação contributiva do trabalhador o não permita.